Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b8095afd08436c2206f03ff252994e8b49a1c972e5bd75a5a217a490812557a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão do afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC e da
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à individualização das condutas; (ii) saber se houve omissão quanto
à demonstração concreta de benefícios auferidos; (iii) saber se
houve omissão quanto ao relatório de liquidações; (iv) saber se
houve omissão quanto às operações intercompany; (v) saber se houve
omissão quanto à prova de desvio de finalidade; (vi) saber se houve
omissão quanto à demonstração de confusão patrimonial qualificada;
(vii) saber se houve omissão quanto à individualização de condutas;
(viii) saber se houve omissão quanto à comprovação de fraude; (ix)
saber se há contradição por descrever fatos e, simultaneamente,
aplicar a Súmula n. 7 do STJ; (x) saber se há contradição pela
aplicação indevida da Súmula n. 7 do STJ quando caberia valoração
jurídica; e (xi) saber se há erro de fato ao confundir reexame de
provas com mera valoração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistem omissões quanto à individualização de condutas,
operações intercompany, relatório de liquidações e benefícios
auferidos, porque o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma
suficiente, destacando a emissão e cancelamento injustificado de
títulos como elementos de abuso e confusão patrimonial; não há
contradição nem erro de fato na aplicação da Súmula n. 7 do STJ,
pois a alteração das conclusões demandaria reexame de provas, e a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide ante a ausência de
intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à
individualização de condutas, às operações intercompany e ao
relatório de liquidações. 2. Inexiste contradição ou erro de fato na
aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando a modificação pretendida
demanda revolvimento do acervo probatório. 3. A multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC não se aplica na ausência de manifesto intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão do afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC e da
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à individualização das condutas; (ii) saber se houve omissão quanto
à demonstração concreta de benefícios auferidos; (iii) saber se
houve omissão quanto ao relatório de liquidações; (iv) saber se
houve omissão quanto às operações intercompany; (v) saber se houve
omissão quanto à prova de desvio de finalidade; (vi) saber se houve
omissão quanto à demonstração de confusão patrimonial qualificada;
(vii) saber se houve omissão quanto à individualização de condutas;
(viii) saber se houve omissão quanto à comprovação de fraude; (ix)
saber se há contradição por descrever fatos e, simultaneamente,
aplicar a Súmula n. 7 do STJ; (x) saber se há contradição pela
aplicação indevida da Súmula n. 7 do STJ quando caberia valoração
jurídica; e (xi) saber se há erro de fato ao confundir reexame de
provas com mera valoração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistem omissões quanto à individualização de condutas,
operações intercompany, relatório de liquidações e benefícios
auferidos, porque o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma
suficiente, destacando a emissão e cancelamento injustificado de
títulos como elementos de abuso e confusão patrimonial; não há
contradição nem erro de fato na aplicação da Súmula n. 7 do STJ,
pois a alteração das conclusões demandaria reexame de provas, e a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide ante a ausência de
intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à
individualização de condutas, às operações intercompany e ao
relatório de liquidações. 2. Inexiste contradição ou erro de fato na
aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando a modificação pretendida
demanda revolvimento do acervo probatório. 3. A multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC não se aplica na ausência de manifesto intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.