STJ — 3043347

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 131b73b4c5801e15f0be4c99f655a8fdffbfe1ff5ca0e5b8ee89884ab653d813

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar agravo em recurso especial manejado em ação indenizatória decorrente de contrato de capital de giro, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da parte insurgente e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão que afastou a condenação por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, diante de anotação restritiva anterior e legítima, aplicando a Súmula 385/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar (i) a preclusão quanto à alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015, não impugnada na decisão agravada; e (ii) a incidência da Súmula 385/STJ, para permitir o reconhecimento de dano moral em favor de pessoa jurídica em hipótese de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes quando comprovada a existência de inscrição negativa anterior e não demonstrada sua ilegalidade, bem como se é possível afastar o óbice da Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, quanto ao afastamento da alegada violação ao art. 489 do CPC/2015 acarreta a preclusão da discussão sobre a suposta deficiência de fundamentação do acórdão recorrido. 4. O acórdão da Corte de origem registrou a existência de inscrição anterior e legítima em cadastro de proteção ao crédito, anterior à apontação indevida objeto da demanda, sem demonstração de sua ilegalidade pela parte agravante. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 385/STJ, estabelece que a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não enseja indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento da inscrição indevida, de modo que a conclusão do Tribunal local está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. 6. Diante da manutenção dos óbices já reconhecidos na decisão monocrática, mostra-se de rigor a preservação do decisum que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL AFASTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar agravo em recurso especial manejado em ação indenizatória decorrente de contrato de capital de giro, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da parte insurgente e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão que afastou a condenação por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, diante de anotação restritiva anterior e legítima, aplicando a Súmula 385/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar (i) a preclusão quanto à alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015, não impugnada na decisão agravada; e (ii) a incidência da Súmula 385/STJ, para permitir o reconhecimento de dano moral em favor de pessoa jurídica em hipótese de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes quando comprovada a existência de inscrição negativa anterior e não demonstrada sua ilegalidade, bem como se é possível afastar o óbice da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, quanto ao afastamento da alegada violação ao art. 489 do CPC/2015 acarreta a preclusão da discussão sobre a suposta deficiência de fundamentação do acórdão recorrido. 4. O acórdão da Corte de origem registrou a existência de inscrição anterior e legítima em cadastro de proteção ao crédito, anterior à apontação indevida objeto da demanda, sem demonstração de sua ilegalidade pela parte agravante. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 385/STJ, estabelece que a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não enseja indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento da inscrição indevida, de modo que a conclusão do Tribunal local está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. 6. Diante da manutenção dos óbices já reconhecidos na decisão monocrática, mostra-se de rigor a preservação do decisum que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.