STJ — 2888860
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12994f63becce66b2c2ded87b8d47b43f03512684fa8fe227eb34699e29f9862
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DEFERIMENTO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Segundo a orientação desta Corte, na hipótese de deferimento do
pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na
inclusão de sócio ou empresa que se pretendia alcançar com a
instauração do incidente, a sucumbência só poderá ser aferida ao
final do processo, a depender da procedência ou da improcedência da
pretensão direcionada contra eles.
2. O fato de ter sido acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva
do espólio, considerando que o inventário já havia se encerrado,
não significa que houve a rejeição do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica (IDPJ), porquanto ocorreu apenas uma
substituição processual do espólio pelos herdeiros, com o IDPJ sendo
acolhido para que a demanda fosse redirecionada contra os herdeiros
do sócio falecido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.