STJ — 3133098
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cdbba3cbea051b70ce1551d7279eb3ad86c1a32891494b0ac182b686dce0938
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que
não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao
advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de
observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se
pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o
exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos
argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da
decisão agravada referente à Súmula n. 115 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
5/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que
não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao
advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de
observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se
pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o
exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos
argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da
decisão agravada referente à Súmula n. 115 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
5/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.