STJ — 2957910

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bd8bf550a463051853034db37dc69c3a0a403648c0b220de6eca8bb3e3c4ba5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433361
Número de registro na fonte
202502083994
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, Súmula n. 83 do STJ, Súmula n. 284 do STF, e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à vinculação do juízo cível à absolvição criminal por ausência de culpa, nos termos do art. 935 do CC; (ii) saber se houve omissão sobre a qualificação jurídica do fato relativo ao acondicionamento da carga e a denunciação à lide, à luz do art. 12, III, da Lei n. 11.442/2007 e do art. 125, II, do CPC; (iii) saber se houve omissão na distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica da prova diante da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se houve omissão no exame do pedido de redução dos danos morais em face da aplicação da Súmula n. 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto ao art. 935 do CC, pois o acórdão apreciou a tese e aplicou a Súmula n. 83 do STJ, registrando a independência relativa das instâncias e a ausência de reconhecimento de inexistência do fato ou negativa de autoria. 5. Não há omissão sobre responsabilidade pelo acondicionamento e denunciação à lide, porque o acórdão enfrentou a matéria e aplicou os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, destacando a necessidade de revolvimento probatório e interpretação contratual. 6. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame e revaloração da prova, pois o acórdão afirmou que a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há omissão no ponto dos danos morais, pois o acórdão aplicou a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara de violação específica a dispositivos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a vinculação da absolvição criminal à responsabilidade civil e aplica a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a responsabilidade pelo acondicionamento da carga e a denunciação à lide com aplicação das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afirma que a pretensão demanda revolvimento do conjunto probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação no pedido de redução de danos morais". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 935, 945, 186, 927, 757, 758; CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 1.026 § 2º, 125, II, 373, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; CTB, art. 102; CF, art. 105 III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 279, 284; STJ, Súmulas n. 7, 5, 83, 98; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.961/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO E RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, Súmula n. 83 do STJ, Súmula n. 284 do STF, e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à vinculação do juízo cível à absolvição criminal por ausência de culpa, nos termos do art. 935 do CC; (ii) saber se houve omissão sobre a qualificação jurídica do fato relativo ao acondicionamento da carga e a denunciação à lide, à luz do art. 12, III, da Lei n. 11.442/2007 e do art. 125, II, do CPC; (iii) saber se houve omissão na distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica da prova diante da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se houve omissão no exame do pedido de redução dos danos morais em face da aplicação da Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto ao art. 935 do CC, pois o acórdão apreciou a tese e aplicou a Súmula n. 83 do STJ, registrando a independência relativa das instâncias e a ausência de reconhecimento de inexistência do fato ou negativa de autoria. 5. Não há omissão sobre responsabilidade pelo acondicionamento e denunciação à lide, porque o acórdão enfrentou a matéria e aplicou os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, destacando a necessidade de revolvimento probatório e interpretação contratual. 6. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame e revaloração da prova, pois o acórdão afirmou que a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há omissão no ponto dos danos morais, pois o acórdão aplicou a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara de violação específica a dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a vinculação da absolvição criminal à responsabilidade civil e aplica a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a responsabilidade pelo acondicionamento da carga e a denunciação à lide com aplicação das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afirma que a pretensão demanda revolvimento do conjunto probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação no pedido de redução de danos morais". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 935, 945, 186, 927, 757, 758; CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 1.026 § 2º, 125, II, 373, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; CTB, art. 102; CF, art. 105 III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 279, 284; STJ, Súmulas n. 7, 5, 83, 98; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.961/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.