Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bd8bf550a463051853034db37dc69c3a0a403648c0b220de6eca8bb3e3c4ba5
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
deu-lhe provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, Súmula n.
83 do STJ, Súmula n. 284 do STF, e da inexistência de negativa de
prestação jurisdicional e de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à vinculação do juízo cível à absolvição criminal por
ausência de culpa, nos termos do art. 935 do CC; (ii) saber se houve
omissão sobre a qualificação jurídica do fato relativo ao
acondicionamento da carga e a denunciação à lide, à luz do art. 12,
III, da Lei n. 11.442/2007 e do art. 125, II, do CPC; (iii) saber se
houve omissão na distinção entre reexame probatório e revaloração
jurídica da prova diante da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se
houve omissão no exame do pedido de redução dos danos morais em face
da aplicação da Súmula n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto ao art. 935 do CC, pois o acórdão
apreciou a tese e aplicou a Súmula n. 83 do STJ, registrando a
independência relativa das instâncias e a ausência de reconhecimento
de inexistência do fato ou negativa de autoria.
5. Não há omissão sobre responsabilidade pelo acondicionamento e
denunciação à lide, porque o acórdão enfrentou a matéria e aplicou
os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, destacando a necessidade de
revolvimento probatório e interpretação contratual.
6. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame e revaloração
da prova, pois o acórdão afirmou que a pretensão demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7
do STJ.
7. Não há omissão no ponto dos danos morais, pois o acórdão aplicou
a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, ante a
ausência de indicação clara de violação específica a dispositivos
legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a vinculação da absolvição criminal à responsabilidade
civil e aplica a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de
declaração quando o acórdão embargado analisa a responsabilidade
pelo acondicionamento da carga e a denunciação à lide com aplicação
das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 3. Inexiste omissão quando o acórdão
embargado afirma que a pretensão demanda revolvimento do conjunto
probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quando
o acórdão embargado aplica a Súmula n. 284 do STF por deficiência de
fundamentação no pedido de redução de danos morais".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 935, 945, 186, 927, 757,
758; CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 1.026 § 2º, 125, II, 373, 1.029
§ 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; CTB, art. 102; CF, art. 105 III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 279, 284; STJ,
Súmulas n. 7, 5, 83, 98; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.501.961/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO E RESPONSABILIDADE CIVIL.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
deu-lhe provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, Súmula n.
83 do STJ, Súmula n. 284 do STF, e da inexistência de negativa de
prestação jurisdicional e de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à vinculação do juízo cível à absolvição criminal por
ausência de culpa, nos termos do art. 935 do CC; (ii) saber se houve
omissão sobre a qualificação jurídica do fato relativo ao
acondicionamento da carga e a denunciação à lide, à luz do art. 12,
III, da Lei n. 11.442/2007 e do art. 125, II, do CPC; (iii) saber se
houve omissão na distinção entre reexame probatório e revaloração
jurídica da prova diante da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se
houve omissão no exame do pedido de redução dos danos morais em face
da aplicação da Súmula n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto ao art. 935 do CC, pois o acórdão
apreciou a tese e aplicou a Súmula n. 83 do STJ, registrando a
independência relativa das instâncias e a ausência de reconhecimento
de inexistência do fato ou negativa de autoria.
5. Não há omissão sobre responsabilidade pelo acondicionamento e
denunciação à lide, porque o acórdão enfrentou a matéria e aplicou
os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, destacando a necessidade de
revolvimento probatório e interpretação contratual.
6. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame e revaloração
da prova, pois o acórdão afirmou que a pretensão demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7
do STJ.
7. Não há omissão no ponto dos danos morais, pois o acórdão aplicou
a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, ante a
ausência de indicação clara de violação específica a dispositivos
legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a vinculação da absolvição criminal à responsabilidade
civil e aplica a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de
declaração quando o acórdão embargado analisa a responsabilidade
pelo acondicionamento da carga e a denunciação à lide com aplicação
das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 3. Inexiste omissão quando o acórdão
embargado afirma que a pretensão demanda revolvimento do conjunto
probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quando
o acórdão embargado aplica a Súmula n. 284 do STF por deficiência de
fundamentação no pedido de redução de danos morais".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 935, 945, 186, 927, 757,
758; CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 1.026 § 2º, 125, II, 373, 1.029
§ 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; CTB, art. 102; CF, art. 105 III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 279, 284; STJ,
Súmulas n. 7, 5, 83, 98; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.501.961/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.