STJ — 1978973

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7d34b9bbe4c5ccae60c1bb0f18e29b86203eb2b8a8097874e46668b570f3424

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, da competência do juízo arbitral decorrente de cláusula compromissória e da extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VII, do CPC, por versar a discussão sobre o lastro da duplicata o mérito da relação obrigacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à possibilidade de concessão de medidas acautelatórias pelo Judiciário, nos termos do art. 22-A da Lei n. 9.307/1996; (ii) saber se ocorreu erro de premissa ao tratar a nulidade da duplicata "sem lastro" como questão de mérito obrigacional, e não de tutela formal; e (iii) saber se há contradição interna por, ao reconhecer que a existência do crédito depende de arbitragem, supostamente legitimar protesto de duplicata sem crédito declarado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a possibilidade de medidas acautelatórias, assentando que o pedido de inexigibilidade do título e anulação definitiva do protesto extrapola o âmbito cautelar e invade a causa debendi, de competência do árbitro. 5. Inexiste erro de premissa ou contradição, pois o acórdão não legitimou o protesto, apenas afirmou a competência do juízo arbitral para declarar eventual nulidade do título por inexistência de crédito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à possibilidade de medida acautelatória do art. 22-A da Lei n. 9.307/1996. 2. Inexiste erro de premissa ou contradição quando o julgado apenas afirma a competência do juízo arbitral para declarar a nulidade do título." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, VII; Lei n. 9.307/1996, arts. 3, 4, 22-A; Lei n. 5.474/1968, art. 1; Lei n. 9.492/1997, art. 26, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. DUPLICATA. PROTESTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, da competência do juízo arbitral decorrente de cláusula compromissória e da extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VII, do CPC, por versar a discussão sobre o lastro da duplicata o mérito da relação obrigacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à possibilidade de concessão de medidas acautelatórias pelo Judiciário, nos termos do art. 22-A da Lei n. 9.307/1996; (ii) saber se ocorreu erro de premissa ao tratar a nulidade da duplicata "sem lastro" como questão de mérito obrigacional, e não de tutela formal; e (iii) saber se há contradição interna por, ao reconhecer que a existência do crédito depende de arbitragem, supostamente legitimar protesto de duplicata sem crédito declarado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a possibilidade de medidas acautelatórias, assentando que o pedido de inexigibilidade do título e anulação definitiva do protesto extrapola o âmbito cautelar e invade a causa debendi, de competência do árbitro. 5. Inexiste erro de premissa ou contradição, pois o acórdão não legitimou o protesto, apenas afirmou a competência do juízo arbitral para declarar eventual nulidade do título por inexistência de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à possibilidade de medida acautelatória do art. 22-A da Lei n. 9.307/1996. 2. Inexiste erro de premissa ou contradição quando o julgado apenas afirma a competência do juízo arbitral para declarar a nulidade do título." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, VII; Lei n. 9.307/1996, arts. 3, 4, 22-A; Lei n. 5.474/1968, art. 1; Lei n. 9.492/1997, art. 26, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.