STJ — 3180080

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7987e9a982fbf9abe45da276b3a872818d7d707514e3d82c2c2bb5326dbdd460

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433792
Número de registro na fonte
202600543131
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 7987e9a982fbf9abe45da276b3a872818d7d707514e3d82c2c2bb5326dbdd460
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. NEXO CAUSAL. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu pela não aplicação do CDC, em razão de a agravante ser pessoa jurídica de grande porte e tradicional no ramo agrário, reconhecendo, também, sua experiência técnica e financeira no mercado e afastando a vulnerabilidade. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.
  2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. NEXO CAUSAL. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu pela não aplicação do CDC, em razão de a agravante ser pessoa jurídica de grande porte e tradicional no ramo agrário, reconhecendo, também, sua experiência técnica e financeira no mercado e afastando a vulnerabilidade. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.