Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. NEXO CAUSAL.
AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos,
entendeu pela não aplicação do CDC, em razão de a agravante ser
pessoa jurídica de grande porte e tradicional no ramo agrário,
reconhecendo, também, sua experiência técnica e financeira no
mercado e afastando a vulnerabilidade. A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.
- Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. NEXO CAUSAL.
AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos,
entendeu pela não aplicação do CDC, em razão de a agravante ser
pessoa jurídica de grande porte e tradicional no ramo agrário,
reconhecendo, também, sua experiência técnica e financeira no
mercado e afastando a vulnerabilidade. A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.