STJ — 3067921

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34efe45da9d2bb08a7c932ce1c52b4a64360e428c3c19b3a1df259e9c5260b51

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433999
Número de registro na fonte
202503848790
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3067921 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 34efe45da9d2bb08a7c932ce1c52b4a64360e428c3c19b3a1df259e9c5260b51. SHA-256 do comentário: 463965f23ab57e1cd4d8ea27214664816ed868379cc690781f3ee12dc7092bbc.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DO ROL DA ANS. CARÁTER ORGANIZADOR. TUTELA DE URGÊNCIA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
  2. A impugnação de decisão concessiva de tutela de urgência não comporta revisão ampla em recurso especial, por se tratar de provimento precário, com incidência da Súmula 735/STF.
  3. A mera reprodução das razões anteriores não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e não afasta os óbices aplicados.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DO ROL DA ANS. CARÁTER ORGANIZADOR. TUTELA DE URGÊNCIA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A impugnação de decisão concessiva de tutela de urgência não comporta revisão ampla em recurso especial, por se tratar de provimento precário, com incidência da Súmula 735/STF. 3. A mera reprodução das razões anteriores não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e não afasta os óbices aplicados. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.