STJ — 2397041

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfdc99bc3a5c465546193a7ecc601be99afc472d5bc910c1632a06785c55d6a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434298
Número de registro na fonte
202302159637
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2397041 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cfdc99bc3a5c465546193a7ecc601be99afc472d5bc910c1632a06785c55d6a9. SHA-256 do comentário: daa1e193e56d992aa85b9d086a3a73522954af80e8f70e6b5a1579a884264020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. NULIDADE SUPERVENIENTE DOS ATOS PROCESSUAIS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo em recurso especial mostra-se tempestivo e impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, o que afasta, em juízo de admissibilidade, a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ e permite o exame da prejudicialidade suscitada.
  2. O AREsp 1.916.926/RJ, interposto pelo próprio recorrente em outro incidente do mesmo cumprimento de sentença, teve parcial provimento para declarar a nulidade da intimação do devedor para pagamento e, por consequência, dos atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, com preservação da penhora, da impugnação e de sua resposta, de modo a viabilizar a análise do alegado excesso de execução.
  3. A decisão recorrida neste agravo em recurso especial - acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu a preclusão da matéria, reputou desnecessária a perícia e manteve a expedição de mandado de pagamento - foi proferida em fase processual alcançada pela nulidade declarada no AREsp 1.916.926/RJ, motivo pelo qual perdeu sua eficácia e deixou de subsistir no ordenamento jurídico.
  4. Com a invalidação da decisão impugnada e o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para novo exame da impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive quanto à exatidão dos cálculos e à eventual necessidade de prova pericial, esvazia-se o interesse recursal do agravante, pois o provimento jurisdicional buscado - afastar a preclusão sobre o quantum debeatur e assegurar a verificação de erro de cálculo - já se encontra assegurado, na prática, pela própria determinação contida no AREsp 1.916.926/RJ.
  5. A pretensão de julgamento de tese abstrata acerca da não preclusão do erro de cálculo e da natureza de ordem pública da matéria não basta para manter o interesse recursal, diante da ausência de utilidade concreta do provimento, razão pela qual fica prejudicada a análise de alegadas violações aos arts. 489, § 1º, 1.022, 209, 278, 370 e 507 do CPC, bem como do dissídio jurisprudencial suscitado.
  6. Caracterizada a perda superveniente de objeto, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo em recurso especial, por ausência de necessidade e de utilidade do pronunciamento de mérito.
  7. Agravo em recurso especial julgado prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. NULIDADE SUPERVENIENTE DOS ATOS PROCESSUAIS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO. 1. O agravo em recurso especial mostra-se tempestivo e impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, o que afasta, em juízo de admissibilidade, a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ e permite o exame da prejudicialidade suscitada. 2. O AREsp 1.916.926/RJ, interposto pelo próprio recorrente em outro incidente do mesmo cumprimento de sentença, teve parcial provimento para declarar a nulidade da intimação do devedor para pagamento e, por consequência, dos atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, com preservação da penhora, da impugnação e de sua resposta, de modo a viabilizar a análise do alegado excesso de execução. 3. A decisão recorrida neste agravo em recurso especial - acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu a preclusão da matéria, reputou desnecessária a perícia e manteve a expedição de mandado de pagamento - foi proferida em fase processual alcançada pela nulidade declarada no AREsp 1.916.926/RJ, motivo pelo qual perdeu sua eficácia e deixou de subsistir no ordenamento jurídico. 4. Com a invalidação da decisão impugnada e o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para novo exame da impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive quanto à exatidão dos cálculos e à eventual necessidade de prova pericial, esvazia-se o interesse recursal do agravante, pois o provimento jurisdicional buscado - afastar a preclusão sobre o quantum debeatur e assegurar a verificação de erro de cálculo - já se encontra assegurado, na prática, pela própria determinação contida no AREsp 1.916.926/RJ. 5. A pretensão de julgamento de tese abstrata acerca da não preclusão do erro de cálculo e da natureza de ordem pública da matéria não basta para manter o interesse recursal, diante da ausência de utilidade concreta do provimento, razão pela qual fica prejudicada a análise de alegadas violações aos arts. 489, § 1º, 1.022, 209, 278, 370 e 507 do CPC, bem como do dissídio jurisprudencial suscitado. 6. Caracterizada a perda superveniente de objeto, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo em recurso especial, por ausência de necessidade e de utilidade do pronunciamento de mérito. 7. Agravo em recurso especial julgado prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.