STJ — 2397041
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfdc99bc3a5c465546193a7ecc601be99afc472d5bc910c1632a06785c55d6a9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1434298
- Número de registro na fonte
- 202302159637
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. NULIDADE SUPERVENIENTE DOS ATOS PROCESSUAIS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo em recurso especial mostra-se tempestivo e impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, o que afasta, em juízo de admissibilidade, a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ e permite o exame da prejudicialidade suscitada.
- O AREsp 1.916.926/RJ, interposto pelo próprio recorrente em outro incidente do mesmo cumprimento de sentença, teve parcial provimento para declarar a nulidade da intimação do devedor para pagamento e, por consequência, dos atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, com preservação da penhora, da impugnação e de sua resposta, de modo a viabilizar a análise do alegado excesso de execução.
- A decisão recorrida neste agravo em recurso especial - acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu a preclusão da matéria, reputou desnecessária a perícia e manteve a expedição de mandado de pagamento - foi proferida em fase processual alcançada pela nulidade declarada no AREsp 1.916.926/RJ, motivo pelo qual perdeu sua eficácia e deixou de subsistir no ordenamento jurídico.
- Com a invalidação da decisão impugnada e o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para novo exame da impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive quanto à exatidão dos cálculos e à eventual necessidade de prova pericial, esvazia-se o interesse recursal do agravante, pois o provimento jurisdicional buscado - afastar a preclusão sobre o quantum debeatur e assegurar a verificação de erro de cálculo - já se encontra assegurado, na prática, pela própria determinação contida no AREsp 1.916.926/RJ.
- A pretensão de julgamento de tese abstrata acerca da não preclusão do erro de cálculo e da natureza de ordem pública da matéria não basta para manter o interesse recursal, diante da ausência de utilidade concreta do provimento, razão pela qual fica prejudicada a análise de alegadas violações aos arts. 489, § 1º, 1.022, 209, 278, 370 e 507 do CPC, bem como do dissídio jurisprudencial suscitado.
- Caracterizada a perda superveniente de objeto, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo em recurso especial, por ausência de necessidade e de utilidade do pronunciamento de mérito.
- Agravo em recurso especial julgado prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2397041 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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