STJ — 2894361
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7cf2a72192de5e88221a71f456541f23ee85202f3d3264d2e0e059062411877
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1434652
- Número de registro na fonte
- 202501067633
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da inexistência de violação dos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e da incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto à alegada violação dos arts. 505 e 507 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
enfrentamento da tese jurídica fundada nos arts. 505 e 507 do CPC,
ao aplicar-se a Súmula n. 7 do STJ sob a premissa de necessidade de
reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão apreciou a controvérsia sobre os
arts. 505 e 507 do CPC e concluiu pela necessidade de exame
fático-probatório para definir a extensão da decisão anterior e a
suficiência dos relatórios, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão analisa a
tese de violação dos arts. 505 e 507 do CPC e aplica a Súmula n. 7
do STJ por demandar reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489, § 1º, IV;
505; 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da inexistência de violação dos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e da incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto à alegada violação dos arts. 505 e 507 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
enfrentamento da tese jurídica fundada nos arts. 505 e 507 do CPC,
ao aplicar-se a Súmula n. 7 do STJ sob a premissa de necessidade de
reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão apreciou a controvérsia sobre os
arts. 505 e 507 do CPC e concluiu pela necessidade de exame
fático-probatório para definir a extensão da decisão anterior e a
suficiência dos relatórios, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão analisa a
tese de violação dos arts. 505 e 507 do CPC e aplica a Súmula n. 7
do STJ por demandar reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489, § 1º, IV;
505; 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2894361 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d7cf2a72192de5e88221a71f456541f23ee85202f3d3264d2e0e059062411877. SHA-256 do comentário:f0ad452c0d4f382b1b48805c07e959cc17a2bd74f4e3bb01ee36fd27dbc5441f.