STJ — 2759671

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28add58eb9801d4a05f0a568dfce97fcf082eac93778786891b6240d988d7902

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434883
Número de registro na fonte
202403685310
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2759671 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 28add58eb9801d4a05f0a568dfce97fcf082eac93778786891b6240d988d7902. SHA-256 do comentário: 527aa61b36bfe60926bf1ddb58b6580b6b3ceef1deacf6a52fe48f158c4d4397.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que, ao apreciar agravo contra decisão de inadmissão de recurso especial, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda na qual embargos de terceiro, opostos em ação de despejo, objetivavam impedir ordem de despejo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise de alegadas nulidades processuais, de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, bem como de falta de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/1988. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível a oposição de embargos de terceiro para impugnar ordem judicial de despejo, quando tais embargos foram opostos na vigência do CPC/1973, considerados os arts. 1.046 e 1.047 desse diploma e o art. 674 do CPC/2015, bem como a aplicabilidade da Súmula 84/STJ invocada pela parte.

III. Razões de decidir

4. O órgão julgador de origem apreciou de forma ampla e fundamentada as teses deduzidas, enfrentando a questão do cabimento dos embargos de terceiro, da alegada nulidade por cerceamento de defesa e da aplicação das Súmulas 83 e 84 do STJ, de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional nem omissão sanável por embargos de declaração. 5. Os embargos de terceiro foram opostos na vigência do CPC/1973, de modo que o cabimento dessa via deve ser aferido à luz do art. 1.046 e correlatos desse diploma, que condicionam a utilização dos embargos à ocorrência de turbação ou esbulho na posse por ato de apreensão judicial, como penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário ou partilha. 6. A ordem judicial de despejo proferida em ação de despejo não configura ato de apreensão ou constrição judicial sobre bens nos termos do art. 1.046 do CPC/1973, razão pela qual não autoriza a oposição de embargos de terceiro, sendo inadequada a via eleita para impedir o despejo, ainda que os embargantes invoquem posse sobre o imóvel. 7. Diante da consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte Superior e da inexistência de vícios de fundamentação, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, rejeitando-se o agravo interno. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ORDEM JUDICIAL DE DESPEJO. CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que, ao apreciar agravo contra decisão de inadmissão de recurso especial, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda na qual embargos de terceiro, opostos em ação de despejo, objetivavam impedir ordem de despejo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise de alegadas nulidades processuais, de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, bem como de falta de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/1988. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível a oposição de embargos de terceiro para impugnar ordem judicial de despejo, quando tais embargos foram opostos na vigência do CPC/1973, considerados os arts. 1.046 e 1.047 desse diploma e o art. 674 do CPC/2015, bem como a aplicabilidade da Súmula 84/STJ invocada pela parte. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador de origem apreciou de forma ampla e fundamentada as teses deduzidas, enfrentando a questão do cabimento dos embargos de terceiro, da alegada nulidade por cerceamento de defesa e da aplicação das Súmulas 83 e 84 do STJ, de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional nem omissão sanável por embargos de declaração. 5. Os embargos de terceiro foram opostos na vigência do CPC/1973, de modo que o cabimento dessa via deve ser aferido à luz do art. 1.046 e correlatos desse diploma, que condicionam a utilização dos embargos à ocorrência de turbação ou esbulho na posse por ato de apreensão judicial, como penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário ou partilha. 6. A ordem judicial de despejo proferida em ação de despejo não configura ato de apreensão ou constrição judicial sobre bens nos termos do art. 1.046 do CPC/1973, razão pela qual não autoriza a oposição de embargos de terceiro, sendo inadequada a via eleita para impedir o despejo, ainda que os embargantes invoquem posse sobre o imóvel. 7. Diante da consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte Superior e da inexistência de vícios de fundamentação, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, rejeitando-se o agravo interno. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.