STJ — 2302422
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d09913f50d506c15684b0f86b8b0b739f32f16138e2efb1474c6e344b6dcbf0
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão recorrido
com Temas n. 482, 887, 948, 480, 515, 685, 176, 407 a 410 e 698, por
ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por aplicação
do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto em
impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva decorrente
de ação civil pública relativa a expurgos inflacionários em
caderneta de poupança.
3. A Corte de origem manteve a execução individual, rejeitou a
preliminar de ilegitimidade ativa, afastou a nulidade do rito apesar
de reconhecer a necessidade de liquidação pelo art. 509, II, do
CPC/2015, admitiu juros remuneratórios mês a mês e correção
monetária pela Tabela Prática do TJSP; embargos de declaração
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou contradição
quanto à incidência de juros remuneratórios, necessidade de
liquidação prévia e nulidades, inclusive quanto aos Temas n. 482 e
890 do STJ; (ii) saber se é necessária a liquidação prévia pelo
procedimento comum em razão de título genérico e se há nulidade do
rito; (iii) saber se houve violação à coisa julgada ao admitir juros
remuneratórios capitalizados mês a mês em vez da incidência única
de 0,5% em fevereiro de 1989; (iv) saber se há ilegitimidade ativa
dos poupadores não associados ao IDEC; (v) saber se houve omissão
quanto à limitação do termo final dos juros remuneratórios; (vi)
saber se há divergência jurisprudencial com os paradigmas indicados;
e (vii) saber se, subsidiariamente, deve ser fixado termo final dos
juros até o encerramento da conta ou até a citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
de origem enfrentou as questões essenciais, e a discussão sobre
termo final dos juros configurou inovação recursal.
7. O cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de
expurgos inflacionários demanda fase prévia de liquidação, conforme
a orientação desta Corte Superior.
8. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC para rediscutir
matérias acobertadas por decisão de negativa de seguimento fundada
nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC; a controvérsia sobre
legitimidade ativa e coisa julgada não pode ser conhecida nesta via.
9. Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial, em razão do
provimento pela alínea a quanto à liquidação prévia e da negativa de
seguimento quanto aos demais temas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta as questões essenciais e rechaça inovação
recursal sobre o termo final dos juros. 2. O cumprimento de sentença
coletiva relativa a expurgos inflacionários exige prévia liquidação
da sentença pelo procedimento comum. 3. É inadmissível o agravo do
art. 1.042 do CPC para atacar decisão de negativa de seguimento
fundada nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC. 4. Fica
prejudicada a verificação de divergência jurisprudencial, ante o
provimento quanto à necessidade de liquidação prévia."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, I, b,
1.040, I, 1.042, 283, parágrafo único, 485, VI e § 3º, 503 e 509,
II; Lei n. 9.494/1997, art. 2-A; Lei n. 7.347/1985, art. 5º, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n.
1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 17/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão recorrido
com Temas n. 482, 887, 948, 480, 515, 685, 176, 407 a 410 e 698, por
ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por aplicação
do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto em
impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva decorrente
de ação civil pública relativa a expurgos inflacionários em
caderneta de poupança.
3. A Corte de origem manteve a execução individual, rejeitou a
preliminar de ilegitimidade ativa, afastou a nulidade do rito apesar
de reconhecer a necessidade de liquidação pelo art. 509, II, do
CPC/2015, admitiu juros remuneratórios mês a mês e correção
monetária pela Tabela Prática do TJSP; embargos de declaração
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou contradição
quanto à incidência de juros remuneratórios, necessidade de
liquidação prévia e nulidades, inclusive quanto aos Temas n. 482 e
890 do STJ; (ii) saber se é necessária a liquidação prévia pelo
procedimento comum em razão de título genérico e se há nulidade do
rito; (iii) saber se houve violação à coisa julgada ao admitir juros
remuneratórios capitalizados mês a mês em vez da incidência única
de 0,5% em fevereiro de 1989; (iv) saber se há ilegitimidade ativa
dos poupadores não associados ao IDEC; (v) saber se houve omissão
quanto à limitação do termo final dos juros remuneratórios; (vi)
saber se há divergência jurisprudencial com os paradigmas indicados;
e (vii) saber se, subsidiariamente, deve ser fixado termo final dos
juros até o encerramento da conta ou até a citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
de origem enfrentou as questões essenciais, e a discussão sobre
termo final dos juros configurou inovação recursal.
7. O cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de
expurgos inflacionários demanda fase prévia de liquidação, conforme
a orientação desta Corte Superior.
8. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC para rediscutir
matérias acobertadas por decisão de negativa de seguimento fundada
nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC; a controvérsia sobre
legitimidade ativa e coisa julgada não pode ser conhecida nesta via.
9. Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial, em razão do
provimento pela alínea a quanto à liquidação prévia e da negativa de
seguimento quanto aos demais temas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta as questões essenciais e rechaça inovação
recursal sobre o termo final dos juros. 2. O cumprimento de sentença
coletiva relativa a expurgos inflacionários exige prévia liquidação
da sentença pelo procedimento comum. 3. É inadmissível o agravo do
art. 1.042 do CPC para atacar decisão de negativa de seguimento
fundada nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC. 4. Fica
prejudicada a verificação de divergência jurisprudencial, ante o
provimento quanto à necessidade de liquidação prévia."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, I, b,
1.040, I, 1.042, 283, parágrafo único, 485, VI e § 3º, 503 e 509,
II; Lei n. 9.494/1997, art. 2-A; Lei n. 7.347/1985, art. 5º, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n.
1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 17/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.