STJ — 2710937
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f85bcda79626b81b24aec7fc83184a542b864707adf18aeaff16c7635a763e4d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E RESPONSABILIDADE PELO IPTU EM COMODATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, falta de demonstração de violação aos arts. 323, 337, §§ 1º e 2º, 505 e 1.025 do CPC e aos arts. 422, 582 e 884 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e indeferimento de multa por litigância de má-fé.
- A controvérsia diz respeito a ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, em que se pleiteou ressarcimento do IPTU de 2020 e de seis parcelas de 2021, além de danos morais e declaração quanto às parcelas vincendas de 2021.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução de mérito o pedido declaratório das parcelas vincendas de 2021, julgou improcedentes os danos morais e procedente o ressarcimento do IPTU de 2020 e de seis parcelas de 2021.
- A Corte de origem conheceu parcialmente a apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo o ressarcimento, afastando litispendência e coisa julgada e rejeitando o pedido subsidiário sobre recusa de recebimento das chaves por preclusão; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à manutenção das condições do comodato, à aplicação dos arts. 323 e 505 do CPC para litispendência e à isenção de ressarcimento desde dezembro de 2020 por recusa de recebimento das chaves; (ii) saber se, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, os arts. 323 e 505 do CPC atraem litispendência com a ação anterior; (iii) saber se há litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC; (iv) saber se houve violação ao art. 508 do CPC por ofensa à coisa julgada; (v) saber se os arts. 582 e 884 do CC afastam o ressarcimento de tributos e impedem enriquecimento sem causa; e (vi) saber se o art. 422 do CC preserva a boa-fé objetiva para afastar a obrigação de IPTU da comodatária. III. RAZÕES DE DECIDIR
- Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); o acórdão enfrentou os pontos essenciais, afastou a litispendência e ratificou a obrigação da comodatária de ressarcir a comodante, ressaltando que a alegação sobre recusa das chaves está preclusa, pois a reconvenção foi indeferida por decisão segmentada impugnável por agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, art. 1.015, XIII, e art. 223, caput, do CPC).
- Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas sobre litispendência e coisa julgada: a conclusão do Tribunal de origem sobre diversidade de objetos, causas de pedir e limites objetivos das decisões anteriores não pode ser revista em recurso especial, por exigir reexame de fatos e provas.
- O acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o comodatário deve suportar despesas ordinárias relacionadas ao uso da coisa, com direito da proprietária ao ressarcimento do IPTU para evitar enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 582 e 884 do CC, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ; além disso, a revisão do enquadramento fático encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
- Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, ressaltando que a alegação subsidiária está preclusa com base nos arts. 1.022, 354, parágrafo único, 1.015, XIII, e 223, caput, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de premissas fático-probatórias sobre litispendência e coisa julgada (arts. 323, 337, §§ 1º e 2º, e 505 do CPC). 3. Incide a Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão está alinhado ao entendimento desta Corte Superior, no sentido de que compete ao comodatário o pagamento das despesas ordinárias para a conservação normal e manutenção regular da coisa emprestada, incluindo o IPTU, a fim de evitar enriquecimento ilícito, conforme arts. 582 e 884 do CC; a revisão dessa conclusão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 323, 337, §§ 1º e 2º, 354, parágrafo único, 505, 508, 1.015, XIII, 1.025, 223, caput, e 85, § 11; CC, arts. 422, 582 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.033.496/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.351.624/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.206.598/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E
RESPONSABILIDADE PELO IPTU EM COMODATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, falta de
demonstração de violação aos arts. 323, 337, §§ 1º e 2º, 505 e 1.025
do CPC e aos arts. 422, 582 e 884 do CC, incidência da Súmula n. 7
do STJ e indeferimento de multa por litigância de má-fé.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança cumulada com
indenização por danos morais, em que se pleiteou ressarcimento do
IPTU de 2020 e de seis parcelas de 2021, além de danos morais e
declaração quanto às parcelas vincendas de 2021.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução de
mérito o pedido declaratório das parcelas vincendas de 2021, julgou
improcedentes os danos morais e procedente o ressarcimento do IPTU
de 2020 e de seis parcelas de 2021.
4. A Corte de origem conheceu parcialmente a apelação e, na parte
conhecida, negou-lhe provimento, mantendo o ressarcimento, afastando
litispendência e coisa julgada e rejeitando o pedido subsidiário
sobre recusa de recebimento das chaves por preclusão; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões quanto à manutenção das
condições do comodato, à aplicação dos arts. 323 e 505 do CPC para
litispendência e à isenção de ressarcimento desde dezembro de 2020
por recusa de recebimento das chaves; (ii) saber se, por se tratar
de obrigação de trato sucessivo, os arts. 323 e 505 do CPC atraem
litispendência com a ação anterior; (iii) saber se há litispendência
nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC; (iv) saber se houve
violação ao art. 508 do CPC por ofensa à coisa julgada; (v) saber se
os arts. 582 e 884 do CC afastam o ressarcimento de tributos e
impedem enriquecimento sem causa; e (vi) saber se o art. 422 do CC
preserva a boa-fé objetiva para afastar a obrigação de IPTU da
comodatária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); o
acórdão enfrentou os pontos essenciais, afastou a litispendência e
ratificou a obrigação da comodatária de ressarcir a comodante,
ressaltando que a alegação sobre recusa das chaves está preclusa,
pois a reconvenção foi indeferida por decisão segmentada impugnável
por agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, art. 1.015,
XIII, e art. 223, caput, do CPC).
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas
sobre litispendência e coisa julgada: a conclusão do Tribunal de
origem sobre diversidade de objetos, causas de pedir e limites
objetivos das decisões anteriores não pode ser revista em recurso
especial, por exigir reexame de fatos e provas.
8. O acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior, no sentido de que o comodatário deve suportar despesas
ordinárias relacionadas ao uso da coisa, com direito da proprietária
ao ressarcimento do IPTU para evitar enriquecimento sem causa, nos
termos dos arts. 582 e 884 do CC, atraindo o óbice da Súmula 83 do
STJ; além disso, a revisão do enquadramento fático encontra
impedimento na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, ressaltando que a
alegação subsidiária está preclusa com base nos arts. 1.022, 354,
parágrafo único, 1.015, XIII, e 223, caput, do CPC. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de premissas
fático-probatórias sobre litispendência e coisa julgada (arts. 323,
337, §§ 1º e 2º, e 505 do CPC). 3. Incide a Súmula 83 do STJ, uma
vez que o acórdão está alinhado ao entendimento desta Corte
Superior, no sentido de que compete ao comodatário o pagamento das
despesas ordinárias para a conservação normal e manutenção regular
da coisa emprestada, incluindo o IPTU, a fim de evitar
enriquecimento ilícito, conforme arts. 582 e 884 do CC; a revisão
dessa conclusão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
1.022, 323, 337, §§ 1º e 2º, 354, parágrafo único, 505, 508, 1.015,
XIII, 1.025, 223, caput, e 85, § 11; CC, arts. 422, 582 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.033.496/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.351.624/SC, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025;
STJ, REsp n. 2.206.598/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.