STJ — 2710937

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f85bcda79626b81b24aec7fc83184a542b864707adf18aeaff16c7635a763e4d

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E RESPONSABILIDADE PELO IPTU EM COMODATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, falta de demonstração de violação aos arts. 323, 337, §§ 1º e 2º, 505 e 1.025 do CPC e aos arts. 422, 582 e 884 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e indeferimento de multa por litigância de má-fé.
  2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, em que se pleiteou ressarcimento do IPTU de 2020 e de seis parcelas de 2021, além de danos morais e declaração quanto às parcelas vincendas de 2021.
  3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução de mérito o pedido declaratório das parcelas vincendas de 2021, julgou improcedentes os danos morais e procedente o ressarcimento do IPTU de 2020 e de seis parcelas de 2021.
  4. A Corte de origem conheceu parcialmente a apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo o ressarcimento, afastando litispendência e coisa julgada e rejeitando o pedido subsidiário sobre recusa de recebimento das chaves por preclusão; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à manutenção das condições do comodato, à aplicação dos arts. 323 e 505 do CPC para litispendência e à isenção de ressarcimento desde dezembro de 2020 por recusa de recebimento das chaves; (ii) saber se, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, os arts. 323 e 505 do CPC atraem litispendência com a ação anterior; (iii) saber se há litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC; (iv) saber se houve violação ao art. 508 do CPC por ofensa à coisa julgada; (v) saber se os arts. 582 e 884 do CC afastam o ressarcimento de tributos e impedem enriquecimento sem causa; e (vi) saber se o art. 422 do CC preserva a boa-fé objetiva para afastar a obrigação de IPTU da comodatária. III. RAZÕES DE DECIDIR
  6. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); o acórdão enfrentou os pontos essenciais, afastou a litispendência e ratificou a obrigação da comodatária de ressarcir a comodante, ressaltando que a alegação sobre recusa das chaves está preclusa, pois a reconvenção foi indeferida por decisão segmentada impugnável por agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, art. 1.015, XIII, e art. 223, caput, do CPC).
  7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas sobre litispendência e coisa julgada: a conclusão do Tribunal de origem sobre diversidade de objetos, causas de pedir e limites objetivos das decisões anteriores não pode ser revista em recurso especial, por exigir reexame de fatos e provas.
  8. O acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o comodatário deve suportar despesas ordinárias relacionadas ao uso da coisa, com direito da proprietária ao ressarcimento do IPTU para evitar enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 582 e 884 do CC, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ; além disso, a revisão do enquadramento fático encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
  9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, ressaltando que a alegação subsidiária está preclusa com base nos arts. 1.022, 354, parágrafo único, 1.015, XIII, e 223, caput, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de premissas fático-probatórias sobre litispendência e coisa julgada (arts. 323, 337, §§ 1º e 2º, e 505 do CPC). 3. Incide a Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão está alinhado ao entendimento desta Corte Superior, no sentido de que compete ao comodatário o pagamento das despesas ordinárias para a conservação normal e manutenção regular da coisa emprestada, incluindo o IPTU, a fim de evitar enriquecimento ilícito, conforme arts. 582 e 884 do CC; a revisão dessa conclusão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 323, 337, §§ 1º e 2º, 354, parágrafo único, 505, 508, 1.015, XIII, 1.025, 223, caput, e 85, § 11; CC, arts. 422, 582 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.033.496/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.351.624/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.206.598/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E RESPONSABILIDADE PELO IPTU EM COMODATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, falta de demonstração de violação aos arts. 323, 337, §§ 1º e 2º, 505 e 1.025 do CPC e aos arts. 422, 582 e 884 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e indeferimento de multa por litigância de má-fé. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, em que se pleiteou ressarcimento do IPTU de 2020 e de seis parcelas de 2021, além de danos morais e declaração quanto às parcelas vincendas de 2021. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução de mérito o pedido declaratório das parcelas vincendas de 2021, julgou improcedentes os danos morais e procedente o ressarcimento do IPTU de 2020 e de seis parcelas de 2021. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente a apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo o ressarcimento, afastando litispendência e coisa julgada e rejeitando o pedido subsidiário sobre recusa de recebimento das chaves por preclusão; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à manutenção das condições do comodato, à aplicação dos arts. 323 e 505 do CPC para litispendência e à isenção de ressarcimento desde dezembro de 2020 por recusa de recebimento das chaves; (ii) saber se, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, os arts. 323 e 505 do CPC atraem litispendência com a ação anterior; (iii) saber se há litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC; (iv) saber se houve violação ao art. 508 do CPC por ofensa à coisa julgada; (v) saber se os arts. 582 e 884 do CC afastam o ressarcimento de tributos e impedem enriquecimento sem causa; e (vi) saber se o art. 422 do CC preserva a boa-fé objetiva para afastar a obrigação de IPTU da comodatária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); o acórdão enfrentou os pontos essenciais, afastou a litispendência e ratificou a obrigação da comodatária de ressarcir a comodante, ressaltando que a alegação sobre recusa das chaves está preclusa, pois a reconvenção foi indeferida por decisão segmentada impugnável por agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, art. 1.015, XIII, e art. 223, caput, do CPC). 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas sobre litispendência e coisa julgada: a conclusão do Tribunal de origem sobre diversidade de objetos, causas de pedir e limites objetivos das decisões anteriores não pode ser revista em recurso especial, por exigir reexame de fatos e provas. 8. O acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o comodatário deve suportar despesas ordinárias relacionadas ao uso da coisa, com direito da proprietária ao ressarcimento do IPTU para evitar enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 582 e 884 do CC, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ; além disso, a revisão do enquadramento fático encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, ressaltando que a alegação subsidiária está preclusa com base nos arts. 1.022, 354, parágrafo único, 1.015, XIII, e 223, caput, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de premissas fático-probatórias sobre litispendência e coisa julgada (arts. 323, 337, §§ 1º e 2º, e 505 do CPC). 3. Incide a Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão está alinhado ao entendimento desta Corte Superior, no sentido de que compete ao comodatário o pagamento das despesas ordinárias para a conservação normal e manutenção regular da coisa emprestada, incluindo o IPTU, a fim de evitar enriquecimento ilícito, conforme arts. 582 e 884 do CC; a revisão dessa conclusão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 323, 337, §§ 1º e 2º, 354, parágrafo único, 505, 508, 1.015, XIII, 1.025, 223, caput, e 85, § 11; CC, arts. 422, 582 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.033.496/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.351.624/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.206.598/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.