STJ — 3102772

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae1fe6fb0f683ebf500d6b8b5ffad843953743530a27009a4ecdc4a326a104ab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436311
Número de registro na fonte
202504436320
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3102772 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ae1fe6fb0f683ebf500d6b8b5ffad843953743530a27009a4ecdc4a326a104ab. SHA-256 do comentário: 83ea77d19563a4973d654617ab461a7f272bdf7b049f4f9a40e5e12db1804fe1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: ae1fe6fb0f683ebf500d6b8b5ffad843953743530a27009a4ecdc4a326a104ab
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que cassou a sentença por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução e a produção das provas requeridas. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos em que se pleiteou a resolução do contrato por atraso na entrega, além da devolução em dobro, com produção de prova oral e documental. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, indeferiu a inversão do ônus probatório, aplicou o art. 373 do Código de Processo Civil e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem cassou a sentença por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução e a produção das provas, sem fixação de honorários em razão da natureza anulatória do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão na análise da preclusão e da estabilidade da decisão saneadora; (ii) saber se se operou a preclusão do direito à prova pelo indeferimento do pedido de produção de provas, seguido do julgamento de improcedência do pedido; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de preclusão pela ausência de especificação oportuna das provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo os pontos relevantes da controvérsia. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão que reconhece cerceamento de defesa por indeferimento de prova requerida e julgamento de improcedência por insuficiência probatória, inclusive quanto à alegação de dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem analisa, de forma suficiente e objetiva, as questões essenciais ao deslinde da causa. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão que reconhece cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas e do julgamento de improcedência por insuficiência probatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 223, 278, 357, 370, 373, I, 507, 1.022 e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.224.656/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 1.942.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVAS E JULGAMENTO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que cassou a sentença por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução e a produção das provas requeridas. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos em que se pleiteou a resolução do contrato por atraso na entrega, além da devolução em dobro, com produção de prova oral e documental. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, indeferiu a inversão do ônus probatório, aplicou o art. 373 do Código de Processo Civil e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem cassou a sentença por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução e a produção das provas, sem fixação de honorários em razão da natureza anulatória do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão na análise da preclusão e da estabilidade da decisão saneadora; (ii) saber se se operou a preclusão do direito à prova pelo indeferimento do pedido de produção de provas, seguido do julgamento de improcedência do pedido; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de preclusão pela ausência de especificação oportuna das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo os pontos relevantes da controvérsia. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão que reconhece cerceamento de defesa por indeferimento de prova requerida e julgamento de improcedência por insuficiência probatória, inclusive quanto à alegação de dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem analisa, de forma suficiente e objetiva, as questões essenciais ao deslinde da causa. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão que reconhece cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas e do julgamento de improcedência por insuficiência probatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 223, 278, 357, 370, 373, I, 507, 1.022 e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.224.656/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 1.942.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.