Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3102772 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ae1fe6fb0f683ebf500d6b8b5ffad843953743530a27009a4ecdc4a326a104ab. SHA-256 do comentário: 83ea77d19563a4973d654617ab461a7f272bdf7b049f4f9a40e5e12db1804fe1.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que cassou a
sentença por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da
instrução e a produção das provas requeridas.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual
cumulada com devolução de valores pagos em que se pleiteou a
resolução do contrato por atraso na entrega, além da devolução em
dobro, com produção de prova oral e documental.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos,
indeferiu a inversão do ônus probatório, aplicou o art. 373 do
Código de Processo Civil e fixou honorários em 20% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem cassou a sentença por cerceamento de defesa,
determinando a reabertura da instrução e a produção das provas, sem
fixação de honorários em razão da natureza anulatória do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022 do CPC por omissão na análise da preclusão e da
estabilidade da decisão saneadora; (ii) saber se se operou a
preclusão do direito à prova pelo indeferimento do pedido de
produção de provas, seguido do julgamento de improcedência do
pedido; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao
reconhecimento de preclusão pela ausência de especificação oportuna
das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou de modo claro e objetivo os pontos relevantes da
controvérsia.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão que reconhece
cerceamento de defesa por indeferimento de prova requerida e
julgamento de improcedência por insuficiência probatória, inclusive
quanto à alegação de dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
tribunal de origem analisa, de forma suficiente e objetiva, as
questões essenciais ao deslinde da causa. 2. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ para manter o acórdão que reconhece cerceamento de defesa
em razão do indeferimento de provas e do julgamento de improcedência
por insuficiência probatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 223, 278, 357, 370,
373, I, 507, 1.022 e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.224.656/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026;
STJ, REsp n. 1.942.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 3/12/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. CERCEAMENTO
DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVAS E JULGAMENTO POR INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que cassou a
sentença por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da
instrução e a produção das provas requeridas.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual
cumulada com devolução de valores pagos em que se pleiteou a
resolução do contrato por atraso na entrega, além da devolução em
dobro, com produção de prova oral e documental.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos,
indeferiu a inversão do ônus probatório, aplicou o art. 373 do
Código de Processo Civil e fixou honorários em 20% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem cassou a sentença por cerceamento de defesa,
determinando a reabertura da instrução e a produção das provas, sem
fixação de honorários em razão da natureza anulatória do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022 do CPC por omissão na análise da preclusão e da
estabilidade da decisão saneadora; (ii) saber se se operou a
preclusão do direito à prova pelo indeferimento do pedido de
produção de provas, seguido do julgamento de improcedência do
pedido; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao
reconhecimento de preclusão pela ausência de especificação oportuna
das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou de modo claro e objetivo os pontos relevantes da
controvérsia.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão que reconhece
cerceamento de defesa por indeferimento de prova requerida e
julgamento de improcedência por insuficiência probatória, inclusive
quanto à alegação de dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
tribunal de origem analisa, de forma suficiente e objetiva, as
questões essenciais ao deslinde da causa. 2. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ para manter o acórdão que reconhece cerceamento de defesa
em razão do indeferimento de provas e do julgamento de improcedência
por insuficiência probatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 223, 278, 357, 370,
373, I, 507, 1.022 e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.224.656/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026;
STJ, REsp n. 1.942.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 3/12/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3102772 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ae1fe6fb0f683ebf500d6b8b5ffad843953743530a27009a4ecdc4a326a104ab. SHA-256 do comentário:83ea77d19563a4973d654617ab461a7f272bdf7b049f4f9a40e5e12db1804fe1.