Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bef55993c8a4a24a311f1da447552f7450e08f2971179cebb77125bb9bb17244
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2552618 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bef55993c8a4a24a311f1da447552f7450e08f2971179cebb77125bb9bb17244. SHA-256 do comentário: ce20476b130f18a17a9deda185ede668fadf5e4da2a10fb50b0c5e2ae4d34d38.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da incompetência do STJ para matéria
constitucional, da aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e da
inexistência de violação ao princípio da não surpresa diante de
causa madura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.013, § 3º,
do CPC possui rol taxativo que impede julgamento imediato do mérito
quando reconhecido vício de citação; (ii) saber se houve cerceamento
de defesa e julgamento surpresa por ausência de oportunidade de
manifestação sobre réplica e documentos novos; (iii) saber se há
contradição entre o reconhecimento do vício de citação e a afirmação
de que a causa estava madura; (iv) saber se há contradição ao
afastar o julgamento surpresa apesar de decisão imediata sem prévia
oitiva sobre réplica e documentos; e (v) saber se há omissão quanto
à violação dos arts. 5, incisos LIV e LV, e 93, incisos IX e X, da
Constituição, bem como quanto à qualificação de error in procedendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à tese de taxatividade do art. 1.013, § 3º,
do CPC e à incompatibilidade entre vício de citação e causa madura,
pois a matéria foi enfrentada e afastada com base na jurisprudência
consolidada e na vedação de revolvimento fático.
5. Inexiste contradição entre o reconhecimento do vício de citação e
a conclusão de causa madura, apoiada em desinteresse probatório e
na devolução das questões de mérito na apelação.
6. Não há omissão sobre cerceamento de defesa e julgamento surpresa,
porque se afirmou a possibilidade de adoção de fundamentos
jurídicos diversos sem ofensa ao art. 10 do CPC e a inviabilidade de
reexaminar a maturidade da causa.
7. Inexiste omissão quanto à alegada violação constitucional e à
qualificação de error in procedendo, diante da competência do STF
para ofensa direta à Constituição e da análise dos fundamentos
processuais aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de taxatividade do art.
1.013, § 3º, do CPC e a aplicação da causa madura. 2. Inexiste
contradição quando a maturidade da causa é afirmada com base em
desinteresse probatório e devolução do mérito na apelação. 3. Não há
omissão sobre cerceamento de defesa e julgamento surpresa quando se
examina o art. 10 do CPC e se afasta a necessidade de nova
instrução. 4. Inexiste omissão quanto à alegada violação
constitucional e ao error in procedendo quando se delimita a
competência e se enfrentam os fundamentos processuais.".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, 5, LIV, LV e
93, IX, X; CPC, arts. 1.022, 10, 1.013, § 3 e 1.026, § 2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da incompetência do STJ para matéria
constitucional, da aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e da
inexistência de violação ao princípio da não surpresa diante de
causa madura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.013, § 3º,
do CPC possui rol taxativo que impede julgamento imediato do mérito
quando reconhecido vício de citação; (ii) saber se houve cerceamento
de defesa e julgamento surpresa por ausência de oportunidade de
manifestação sobre réplica e documentos novos; (iii) saber se há
contradição entre o reconhecimento do vício de citação e a afirmação
de que a causa estava madura; (iv) saber se há contradição ao
afastar o julgamento surpresa apesar de decisão imediata sem prévia
oitiva sobre réplica e documentos; e (v) saber se há omissão quanto
à violação dos arts. 5, incisos LIV e LV, e 93, incisos IX e X, da
Constituição, bem como quanto à qualificação de error in procedendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à tese de taxatividade do art. 1.013, § 3º,
do CPC e à incompatibilidade entre vício de citação e causa madura,
pois a matéria foi enfrentada e afastada com base na jurisprudência
consolidada e na vedação de revolvimento fático.
5. Inexiste contradição entre o reconhecimento do vício de citação e
a conclusão de causa madura, apoiada em desinteresse probatório e
na devolução das questões de mérito na apelação.
6. Não há omissão sobre cerceamento de defesa e julgamento surpresa,
porque se afirmou a possibilidade de adoção de fundamentos
jurídicos diversos sem ofensa ao art. 10 do CPC e a inviabilidade de
reexaminar a maturidade da causa.
7. Inexiste omissão quanto à alegada violação constitucional e à
qualificação de error in procedendo, diante da competência do STF
para ofensa direta à Constituição e da análise dos fundamentos
processuais aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de taxatividade do art.
1.013, § 3º, do CPC e a aplicação da causa madura. 2. Inexiste
contradição quando a maturidade da causa é afirmada com base em
desinteresse probatório e devolução do mérito na apelação. 3. Não há
omissão sobre cerceamento de defesa e julgamento surpresa quando se
examina o art. 10 do CPC e se afasta a necessidade de nova
instrução. 4. Inexiste omissão quanto à alegada violação
constitucional e ao error in procedendo quando se delimita a
competência e se enfrentam os fundamentos processuais.".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, 5, LIV, LV e
93, IX, X; CPC, arts. 1.022, 10, 1.013, § 3 e 1.026, § 2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2552618 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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