STJ — 2552618

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bef55993c8a4a24a311f1da447552f7450e08f2971179cebb77125bb9bb17244

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437247
Número de registro na fonte
202400118947
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2552618 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bef55993c8a4a24a311f1da447552f7450e08f2971179cebb77125bb9bb17244. SHA-256 do comentário: ce20476b130f18a17a9deda185ede668fadf5e4da2a10fb50b0c5e2ae4d34d38.

Outros registros com o mesmo número

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: bef55993c8a4a24a311f1da447552f7450e08f2971179cebb77125bb9bb17244
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incompetência do STJ para matéria constitucional, da aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e da inexistência de violação ao princípio da não surpresa diante de causa madura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.013, § 3º, do CPC possui rol taxativo que impede julgamento imediato do mérito quando reconhecido vício de citação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e julgamento surpresa por ausência de oportunidade de manifestação sobre réplica e documentos novos; (iii) saber se há contradição entre o reconhecimento do vício de citação e a afirmação de que a causa estava madura; (iv) saber se há contradição ao afastar o julgamento surpresa apesar de decisão imediata sem prévia oitiva sobre réplica e documentos; e (v) saber se há omissão quanto à violação dos arts. 5, incisos LIV e LV, e 93, incisos IX e X, da Constituição, bem como quanto à qualificação de error in procedendo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à tese de taxatividade do art. 1.013, § 3º, do CPC e à incompatibilidade entre vício de citação e causa madura, pois a matéria foi enfrentada e afastada com base na jurisprudência consolidada e na vedação de revolvimento fático. 5. Inexiste contradição entre o reconhecimento do vício de citação e a conclusão de causa madura, apoiada em desinteresse probatório e na devolução das questões de mérito na apelação. 6. Não há omissão sobre cerceamento de defesa e julgamento surpresa, porque se afirmou a possibilidade de adoção de fundamentos jurídicos diversos sem ofensa ao art. 10 do CPC e a inviabilidade de reexaminar a maturidade da causa. 7. Inexiste omissão quanto à alegada violação constitucional e à qualificação de error in procedendo, diante da competência do STF para ofensa direta à Constituição e da análise dos fundamentos processuais aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de taxatividade do art. 1.013, § 3º, do CPC e a aplicação da causa madura. 2. Inexiste contradição quando a maturidade da causa é afirmada com base em desinteresse probatório e devolução do mérito na apelação. 3. Não há omissão sobre cerceamento de defesa e julgamento surpresa quando se examina o art. 10 do CPC e se afasta a necessidade de nova instrução. 4. Inexiste omissão quanto à alegada violação constitucional e ao error in procedendo quando se delimita a competência e se enfrentam os fundamentos processuais.". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, 5, LIV, LV e 93, IX, X; CPC, arts. 1.022, 10, 1.013, § 3 e 1.026, § 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incompetência do STJ para matéria constitucional, da aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e da inexistência de violação ao princípio da não surpresa diante de causa madura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.013, § 3º, do CPC possui rol taxativo que impede julgamento imediato do mérito quando reconhecido vício de citação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e julgamento surpresa por ausência de oportunidade de manifestação sobre réplica e documentos novos; (iii) saber se há contradição entre o reconhecimento do vício de citação e a afirmação de que a causa estava madura; (iv) saber se há contradição ao afastar o julgamento surpresa apesar de decisão imediata sem prévia oitiva sobre réplica e documentos; e (v) saber se há omissão quanto à violação dos arts. 5, incisos LIV e LV, e 93, incisos IX e X, da Constituição, bem como quanto à qualificação de error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à tese de taxatividade do art. 1.013, § 3º, do CPC e à incompatibilidade entre vício de citação e causa madura, pois a matéria foi enfrentada e afastada com base na jurisprudência consolidada e na vedação de revolvimento fático. 5. Inexiste contradição entre o reconhecimento do vício de citação e a conclusão de causa madura, apoiada em desinteresse probatório e na devolução das questões de mérito na apelação. 6. Não há omissão sobre cerceamento de defesa e julgamento surpresa, porque se afirmou a possibilidade de adoção de fundamentos jurídicos diversos sem ofensa ao art. 10 do CPC e a inviabilidade de reexaminar a maturidade da causa. 7. Inexiste omissão quanto à alegada violação constitucional e à qualificação de error in procedendo, diante da competência do STF para ofensa direta à Constituição e da análise dos fundamentos processuais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de taxatividade do art. 1.013, § 3º, do CPC e a aplicação da causa madura. 2. Inexiste contradição quando a maturidade da causa é afirmada com base em desinteresse probatório e devolução do mérito na apelação. 3. Não há omissão sobre cerceamento de defesa e julgamento surpresa quando se examina o art. 10 do CPC e se afasta a necessidade de nova instrução. 4. Inexiste omissão quanto à alegada violação constitucional e ao error in procedendo quando se delimita a competência e se enfrentam os fundamentos processuais.". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, 5, LIV, LV e 93, IX, X; CPC, arts. 1.022, 10, 1.013, § 3 e 1.026, § 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.