STJ — 2076694
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 890059690fae1bbfca2a0224ed2d097b3ddb4ffd87d132981af123e6712296a5
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ
e da ausência de dissídio por falta de cotejo analítico.
2. O julgado embargado fixou que a base de cálculo dos honorários
deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, com incidência sobre
o valor da condenação, afastando a cumulação de bases e a revisão
fático-probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso
ao não considerar, na cumulação de pedidos declaratório e
condenatório, o proveito econômico da declaração de inexistência de
débito na base de cálculo dos honorários; (ii) saber se houve
omissão por não especificar a questão de fato que justificaria a
incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se há omissão quanto
ao dissídio jurisprudencial diante do cotejo analítico apresentado
no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há omissão quanto à aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, pois
o acórdão enfrentou a matéria e, à luz do Tema n. 1.076 do STJ,
manteve a incidência dos honorários sobre o valor da condenação,
vedando a cumulação de bases.
5. Inexiste omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque
o acórdão indicou a necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório para alterar o critério adotado pelas instâncias
ordinárias.
6. Não se verifica omissão quanto ao dissídio, uma vez que o acórdão
registrou a ausência de cotejo analítico e de similitude fática,
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a tese de incidência do art. 85, § 2º, do CPC na
cumulação de pedidos, mantendo a base de cálculo sobre o valor da
condenação. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
embargado fundamenta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, indicando a
necessidade de revolvimento fático. 3. Inexiste omissão quando o
acórdão embargado analisou a questão referente ao dissídio e
concluiu pela ausência de cotejo analítico e similitude fática".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, § 8º, §
11, 1.029, § 1º, 1.036; RISTJ, arts. 255, § 1º, 256-N; CF, art.
105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ,
REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023;
STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 83, 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ
e da ausência de dissídio por falta de cotejo analítico.
2. O julgado embargado fixou que a base de cálculo dos honorários
deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, com incidência sobre
o valor da condenação, afastando a cumulação de bases e a revisão
fático-probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso
ao não considerar, na cumulação de pedidos declaratório e
condenatório, o proveito econômico da declaração de inexistência de
débito na base de cálculo dos honorários; (ii) saber se houve
omissão por não especificar a questão de fato que justificaria a
incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se há omissão quanto
ao dissídio jurisprudencial diante do cotejo analítico apresentado
no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há omissão quanto à aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, pois
o acórdão enfrentou a matéria e, à luz do Tema n. 1.076 do STJ,
manteve a incidência dos honorários sobre o valor da condenação,
vedando a cumulação de bases.
5. Inexiste omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque
o acórdão indicou a necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório para alterar o critério adotado pelas instâncias
ordinárias.
6. Não se verifica omissão quanto ao dissídio, uma vez que o acórdão
registrou a ausência de cotejo analítico e de similitude fática,
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a tese de incidência do art. 85, § 2º, do CPC na
cumulação de pedidos, mantendo a base de cálculo sobre o valor da
condenação. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
embargado fundamenta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, indicando a
necessidade de revolvimento fático. 3. Inexiste omissão quando o
acórdão embargado analisou a questão referente ao dissídio e
concluiu pela ausência de cotejo analítico e similitude fática".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, § 8º, §
11, 1.029, § 1º, 1.036; RISTJ, arts. 255, § 1º, 256-N; CF, art.
105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ,
REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023;
STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 83, 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.