Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b85be66e2180bd97c5517980f55033a05fd9c1c4239afbbc01e05aa90ebac16
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 284 e 282 do
STF, da Súmula n. 83 do STJ, do óbice da Súmula n. 7 do STJ e do não
conhecimento do dissídio pela alínea c, em virtude de óbices
incidentes na alínea a.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há contradição por
ter sido tratada "condenação por danos morais" inexistente; (ii)
saber se há contradição entre a afirmação de caráter exemplificativo
do rol da ANS e o enquadramento na DUT 65.3; (iii) saber se há
omissão quanto ao exercício regular de direito diante de negativa
fundada em norma da ANS; (iv) saber se há omissão na demonstração
analítica dos requisitos cumulativos dos EREsp 1.886.929/SP e
1.889.704/SP para cobertura excepcional; (v) saber se há omissão
quanto ao prequestionamento expresso dos arts. 186, 187, 188, 927 e
944 do CC, dos arts. 421 e 422 do CC, do art. 4º, III, da Lei n.
9.961/2000 e do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; e (vi) saber se
é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente contradição quanto aos danos morais, pois o acórdão
registrou a improcedência do pedido indenizatório e a dissociação
das razões recursais.
5. Não há contradição entre o caráter exemplificativo do rol da ANS
e o enquadramento na DUT, porque houve compatibilização do
enquadramento técnico com a taxatividade mitigada.
6. Ausente omissão sobre exercício regular de direito, por ter a
decisão afastado o conhecimento da tese por deficiência das razões e
falta de prequestionamento.
7. Não se verifica omissão na demonstração dos requisitos de
cobertura excepcional, diante do exame da necessidade,
refratariedade, urgência e ausência de substituto eficaz.
8. Embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento
de dispositivos legais, ausente vício integrativo.
9. Inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não
evidenciado intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quanto aos danos morais
quando o acórdão registra a improcedência do pedido e a dissociação
das razões recursais. 2. Inexiste contradição ao compatibilizar o
enquadramento na DUT com a taxatividade mitigada. 3. Não cabem
embargos de declaração para rediscutir tese afastada por deficiência
das razões e falta de prequestionamento. 4. Não há omissão quando a
decisão examina os requisitos da cobertura excepcional. 5. Embargos
de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de
dispositivos legais. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não
incide sem intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC,
arts. 186, 187, 188, 421, 422, 927 e 944; Lei n. 9.961/2000, art.
4º, III; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl
no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos
EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 284 e 282 do
STF, da Súmula n. 83 do STJ, do óbice da Súmula n. 7 do STJ e do não
conhecimento do dissídio pela alínea c, em virtude de óbices
incidentes na alínea a.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há contradição por
ter sido tratada "condenação por danos morais" inexistente; (ii)
saber se há contradição entre a afirmação de caráter exemplificativo
do rol da ANS e o enquadramento na DUT 65.3; (iii) saber se há
omissão quanto ao exercício regular de direito diante de negativa
fundada em norma da ANS; (iv) saber se há omissão na demonstração
analítica dos requisitos cumulativos dos EREsp 1.886.929/SP e
1.889.704/SP para cobertura excepcional; (v) saber se há omissão
quanto ao prequestionamento expresso dos arts. 186, 187, 188, 927 e
944 do CC, dos arts. 421 e 422 do CC, do art. 4º, III, da Lei n.
9.961/2000 e do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; e (vi) saber se
é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente contradição quanto aos danos morais, pois o acórdão
registrou a improcedência do pedido indenizatório e a dissociação
das razões recursais.
5. Não há contradição entre o caráter exemplificativo do rol da ANS
e o enquadramento na DUT, porque houve compatibilização do
enquadramento técnico com a taxatividade mitigada.
6. Ausente omissão sobre exercício regular de direito, por ter a
decisão afastado o conhecimento da tese por deficiência das razões e
falta de prequestionamento.
7. Não se verifica omissão na demonstração dos requisitos de
cobertura excepcional, diante do exame da necessidade,
refratariedade, urgência e ausência de substituto eficaz.
8. Embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento
de dispositivos legais, ausente vício integrativo.
9. Inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não
evidenciado intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quanto aos danos morais
quando o acórdão registra a improcedência do pedido e a dissociação
das razões recursais. 2. Inexiste contradição ao compatibilizar o
enquadramento na DUT com a taxatividade mitigada. 3. Não cabem
embargos de declaração para rediscutir tese afastada por deficiência
das razões e falta de prequestionamento. 4. Não há omissão quando a
decisão examina os requisitos da cobertura excepcional. 5. Embargos
de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de
dispositivos legais. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não
incide sem intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC,
arts. 186, 187, 188, 421, 422, 927 e 944; Lei n. 9.961/2000, art.
4º, III; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl
no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos
EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.