STJ — 3138034

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db39861835a5c7a34d20c8d23e32b325c8b541b6c936817343e4160f3949ed2b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de comissão de corretagem, com alegação de intermediação exitosa e posterior desistência da venda. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ diante da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC; (iii) saber se a revisão do entendimento quanto à proposta entre ausentes e ao "tempo suficiente" do art. 428, II, do CC, à luz das comunicações e lapsos de contato, é possível em recurso especial; (iv) saber se há direito à comissão com fundamento nos arts. 722 e 725 do CC; e (v) saber se houve violação dos arts. 113 e 422 do CC diante de alegado arrependimento unilateral; e (vi) se seria aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios recursais, postuladas nas contrarrazões ao agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada; reconsidera-se a decisão com base no art. 259, § 6º, do RISTJ. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos relevantes e concluiu pela inexistência de negócio jurídico válido. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da violação dos artigos arrolados demandar o reexame de elementos de fato e de provas. 9. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 10. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na hipótese, diante da não configuração da manifesta inadmissibilidade, nem se majoram honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Afastada a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, admitindo-se a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, pois houve enfrentamento dos pontos relevantes e conclusão pela inexistência de negócio válido. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na hipótese, diante da não configuração da manifesta inadmissibilidade, nem se majoram honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e1.022, parágrafo único, I e II; CC, arts. 113, 422, 427, 428, II, 434, 722 e 725. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.816/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. PROPOSTA ENTRE AUSENTES. PRAZO RAZOÁVEL DO ART. 428, II, DO CC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICAOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de comissão de corretagem, com alegação de intermediação exitosa e posterior desistência da venda. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ diante da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC; (iii) saber se a revisão do entendimento quanto à proposta entre ausentes e ao "tempo suficiente" do art. 428, II, do CC, à luz das comunicações e lapsos de contato, é possível em recurso especial; (iv) saber se há direito à comissão com fundamento nos arts. 722 e 725 do CC; e (v) saber se houve violação dos arts. 113 e 422 do CC diante de alegado arrependimento unilateral; e (vi) se seria aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios recursais, postuladas nas contrarrazões ao agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada; reconsidera-se a decisão com base no art. 259, § 6º, do RISTJ. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos relevantes e concluiu pela inexistência de negócio jurídico válido. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da violação dos artigos arrolados demandar o reexame de elementos de fato e de provas. 9. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 10. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na hipótese, diante da não configuração da manifesta inadmissibilidade, nem se majoram honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Afastada a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, admitindo-se a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, pois houve enfrentamento dos pontos relevantes e conclusão pela inexistência de negócio válido. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na hipótese, diante da não configuração da manifesta inadmissibilidade, nem se majoram honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e1.022, parágrafo único, I e II; CC, arts. 113, 422, 427, 428, II, 434, 722 e 725. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.816/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.