STJ — 2581772

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76ab024cbcb362f2e58bcb6ad3c473c6e651779d2c8c6df709dcd2edf25934fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438353
Número de registro na fonte
202400521372
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2581772 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 76ab024cbcb362f2e58bcb6ad3c473c6e651779d2c8c6df709dcd2edf25934fc. SHA-256 do comentário: 0715f82823c0bfbfa5c1f92d0068a2f836d1405839c6e99b88de36b60d3bf04b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 76ab024cbcb362f2e58bcb6ad3c473c6e651779d2c8c6df709dcd2edf25934fc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da ausência de prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.069/1990 (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ), e do prejuízo da análise do dissídio pela alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.069/1990; (ii) saber se há omissão sobre a desnecessidade de alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há contradição na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica; (iv) saber se houve erro de premissa ao confundir guarda unilateral com poder familiar; e (v) saber se cabem efeitos infringentes e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.069/1990, pois a decisão registrou que o tema não foi debatido pelo Tribunal de origem nem suscitado nos embargos e, por conseguinte, não apreciado, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre a alegada desnecessidade de indicar violação ao art. 1.022 do CPC para análise das matérias relativas aos arts. 1.634, VII e 1.689, II, do CC e 22 da Lei 8.069/90, porque o acórdão embargado aplicou óbices próprios desta instância e não fundou a conclusão em prequestionamento ficto, como aplicado na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 6. Afasta-se a contradição na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a revisão da conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório fixado pela instância ordinária. 7. Não há erro de premissa sobre guarda unilateral e poder familiar, apenas inconformidade com a decisão, pois o julgado partiu das premissas fáticas estabelecidas pelo tribunal de origem, sendo elas: pagamento efetuado ao genitor sem guarda, embora houvesse ação de divórcio litigioso em que ficou estabelecida a guarda à genitora; genitor que usufruiu de forma isolada do montante, sem anuência da representante legal e; ausência de cautela da segurador. 8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório, conforme a orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a ausência de prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.069/1990. 2. Inexiste omissão quanto à necessidade de violação ao art. 1.022 do CPC quando o julgado embargado assenta óbices próprios da instância especial, não vinculados aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 3. Não há contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e provas. 4. Inexiste erro de premissa quando o acórdão embargado se apoia nas premissas fáticas fixadas na origem. 5. Ausente intuito protelatório, é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; Lei n. 8.069/1990, art. 22; CC, arts. 1.634, 1.689 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da ausência de prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.069/1990 (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ), e do prejuízo da análise do dissídio pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.069/1990; (ii) saber se há omissão sobre a desnecessidade de alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há contradição na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica; (iv) saber se houve erro de premissa ao confundir guarda unilateral com poder familiar; e (v) saber se cabem efeitos infringentes e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.069/1990, pois a decisão registrou que o tema não foi debatido pelo Tribunal de origem nem suscitado nos embargos e, por conseguinte, não apreciado, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre a alegada desnecessidade de indicar violação ao art. 1.022 do CPC para análise das matérias relativas aos arts. 1.634, VII e 1.689, II, do CC e 22 da Lei 8.069/90, porque o acórdão embargado aplicou óbices próprios desta instância e não fundou a conclusão em prequestionamento ficto, como aplicado na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 6. Afasta-se a contradição na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a revisão da conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório fixado pela instância ordinária. 7. Não há erro de premissa sobre guarda unilateral e poder familiar, apenas inconformidade com a decisão, pois o julgado partiu das premissas fáticas estabelecidas pelo tribunal de origem, sendo elas: pagamento efetuado ao genitor sem guarda, embora houvesse ação de divórcio litigioso em que ficou estabelecida a guarda à genitora; genitor que usufruiu de forma isolada do montante, sem anuência da representante legal e; ausência de cautela da segurador. 8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório, conforme a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a ausência de prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.069/1990. 2. Inexiste omissão quanto à necessidade de violação ao art. 1.022 do CPC quando o julgado embargado assenta óbices próprios da instância especial, não vinculados aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 3. Não há contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e provas. 4. Inexiste erro de premissa quando o acórdão embargado se apoia nas premissas fáticas fixadas na origem. 5. Ausente intuito protelatório, é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; Lei n. 8.069/1990, art. 22; CC, arts. 1.634, 1.689 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.