Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3116371 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 595472b14558be7db92f58f31bb4b32280ae3c9c3162cc9ca29dfb27a11630cd. SHA-256 do comentário: abf9bedaa4c28303d17294104d9d6a2caf2e86a2b62188e45505b5ebca8fc676.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em
agravo de instrumento, que manteve decisão em cumprimento de
sentença indeferindo penhora de percentual do faturamento de
empresário individual.
2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de penhora de
faturamento em cumprimento de sentença, diante da alegada frustração
de outras constrições e sem comprovação de prejuízo à subsistência
do devedor.
3. A Corte de origem assentou que a penhora de faturamento de
empresário individual equivale, na prática, à verba salarial,
submetida às restrições do art. 833 do Código de Processo Civil, e
reconheceu que não houve esgotamento de outros meios executórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consite em saber se a penhora de
percentual do faturamento de empresa de empresário individual exige
a inexistência de outros bens penhoráveis, à luz da moldura fática
fixada pelo acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o reexame da conclusão
do Tribunal de origem sobre a existência de bens penhoráveis e o
indeferimento da penhora de faturamento de empresa.
6. Não se verifica a demonstração específica do dissídio
jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude
fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão das premissas fático-probatórias que levaram ao
indeferimento da penhora de faturamento do empresário individual. 2.
O recurso especial não é conhecido pela alínea c quando ausente
cotejo analítico e prova da similitude fática entre os acórdãos
confrontados, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil
e art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 833, § 2º,
835, X, 866, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
2.152.260/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.642.738/TO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA.
INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em
agravo de instrumento, que manteve decisão em cumprimento de
sentença indeferindo penhora de percentual do faturamento de
empresário individual.
2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de penhora de
faturamento em cumprimento de sentença, diante da alegada frustração
de outras constrições e sem comprovação de prejuízo à subsistência
do devedor.
3. A Corte de origem assentou que a penhora de faturamento de
empresário individual equivale, na prática, à verba salarial,
submetida às restrições do art. 833 do Código de Processo Civil, e
reconheceu que não houve esgotamento de outros meios executórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consite em saber se a penhora de
percentual do faturamento de empresa de empresário individual exige
a inexistência de outros bens penhoráveis, à luz da moldura fática
fixada pelo acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o reexame da conclusão
do Tribunal de origem sobre a existência de bens penhoráveis e o
indeferimento da penhora de faturamento de empresa.
6. Não se verifica a demonstração específica do dissídio
jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude
fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão das premissas fático-probatórias que levaram ao
indeferimento da penhora de faturamento do empresário individual. 2.
O recurso especial não é conhecido pela alínea c quando ausente
cotejo analítico e prova da similitude fática entre os acórdãos
confrontados, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil
e art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 833, § 2º,
835, X, 866, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
2.152.260/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.642.738/TO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3116371 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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