STJ — 2205856

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b04909784715d942a07212f4a3aee326b36f2e2b48b41567fcce1b6b9fee6aa

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em agravo interno cível, manteve decisão monocrática, reformando a sentença de extinção e determinando o retorno dos autos para regular processamento. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização securitária por invalidez por acidente ou, subsidiariamente, por invalidez funcional permanente total por doença, com pedido de interpretação favorável das cláusulas contratuais e inversão do ônus da prova. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que afastou a extinção e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo impede a configuração da pretensão resistida e do interesse de agir, à luz dos arts. 485, VI e IV, do CPC; (ii) saber se o art. 771 do CC impõe comunicação do sinistro ao segurador com reflexos na configuração do interesse de agir; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de requerimento administrativo prévio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O interesse de agir em ações de cobrança de indenização securitária, em regra, exige pretensão resistida, evidenciada pela prévia comunicação do sinistro; excepcionalmente, a resistência de mérito após a citação supre essa exigência. 7. Não houve requerimento administrativo nem citação, impondo-se o restabelecimento da sentença de extinção sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, IV e VI, do CPC. 8. Quanto ao art. 771 do CC, a análise demanda interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice da Súmula n. 5 do STJ. 9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante do provimento parcial pelo fundamento suficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. O interesse de agir em ação de cobrança de indenização securitária, em regra, pressupõe prévio requerimento administrativo ou resistência de mérito após a citação; ausentes ambos, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta o conhecimento do recurso quanto à discussão do art. 771 do CC, por demandar interpretação de cláusulas contratuais. 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do provimento parcial já suficiente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I, IV e VI; CC, art. 771. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.089.420/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DE AGIR E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em agravo interno cível, manteve decisão monocrática, reformando a sentença de extinção e determinando o retorno dos autos para regular processamento. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização securitária por invalidez por acidente ou, subsidiariamente, por invalidez funcional permanente total por doença, com pedido de interpretação favorável das cláusulas contratuais e inversão do ônus da prova. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que afastou a extinção e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo impede a configuração da pretensão resistida e do interesse de agir, à luz dos arts. 485, VI e IV, do CPC; (ii) saber se o art. 771 do CC impõe comunicação do sinistro ao segurador com reflexos na configuração do interesse de agir; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de requerimento administrativo prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O interesse de agir em ações de cobrança de indenização securitária, em regra, exige pretensão resistida, evidenciada pela prévia comunicação do sinistro; excepcionalmente, a resistência de mérito após a citação supre essa exigência. 7. Não houve requerimento administrativo nem citação, impondo-se o restabelecimento da sentença de extinção sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, IV e VI, do CPC. 8. Quanto ao art. 771 do CC, a análise demanda interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice da Súmula n. 5 do STJ. 9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante do provimento parcial pelo fundamento suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. O interesse de agir em ação de cobrança de indenização securitária, em regra, pressupõe prévio requerimento administrativo ou resistência de mérito após a citação; ausentes ambos, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta o conhecimento do recurso quanto à discussão do art. 771 do CC, por demandar interpretação de cláusulas contratuais. 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do provimento parcial já suficiente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I, IV e VI; CC, art. 771. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.089.420/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO) STJ - <<REsp 2050513>>-MT, <<AgInt no REsp 2089420>>-MS, <<AgInt no REsp 2079068>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.