STJ — 3053564
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.095 DO STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Este Pretório, ao julgar o Tema Repetitivo 1.095, firmou a
seguinte tese: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia
de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a
resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor,
devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na
Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica,
afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor."
3. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas não
demonstraram a constituição dos agravados em mora. Incidência, no
ponto, da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.