STJ — 3176653
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98c831f13afd77cb1e6f650d9400a0047e235ba9d298ed9c5487028e6b7a7bce
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo, em razão da ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada e da incidência da Súmula
182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial interposto pela parte agravante atendeu ao princípio da
dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem,
de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de
impugnar especificamente todos os fundamentos no agravo manejado
contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos
termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada
na Súmula 182/STJ.
4. No caso concreto, o Tribunal local não admitiu o recurso, ante os
fundamentos da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; a parte
agravante, entretanto, limitou-se a aduzir, tão somente, a não
incidência do óbice sumular 7/STJ, sem infirmar de modo específico o
outro fundamento da decisão do Tribunal de origem, deixando de
demonstrar a incorreção do juízo negativo de admissibilidade.
5. Adverte-se que a interposição de recurso manifestamente
inadmissível ou protelatório poderá ensejar a aplicação de multa
sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º,
e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo, em razão da ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada e da incidência da Súmula
182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial interposto pela parte agravante atendeu ao princípio da
dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem,
de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de
impugnar especificamente todos os fundamentos no agravo manejado
contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos
termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada
na Súmula 182/STJ.
4. No caso concreto, o Tribunal local não admitiu o recurso, ante os
fundamentos da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; a parte
agravante, entretanto, limitou-se a aduzir, tão somente, a não
incidência do óbice sumular 7/STJ, sem infirmar de modo específico o
outro fundamento da decisão do Tribunal de origem, deixando de
demonstrar a incorreção do juízo negativo de admissibilidade.
5. Adverte-se que a interposição de recurso manifestamente
inadmissível ou protelatório poderá ensejar a aplicação de multa
sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º,
e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.