STJ — 3176653

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98c831f13afd77cb1e6f650d9400a0047e235ba9d298ed9c5487028e6b7a7bce

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e da incidência da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos no agravo manejado contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada na Súmula 182/STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal local não admitiu o recurso, ante os fundamentos da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; a parte agravante, entretanto, limitou-se a aduzir, tão somente, a não incidência do óbice sumular 7/STJ, sem infirmar de modo específico o outro fundamento da decisão do Tribunal de origem, deixando de demonstrar a incorreção do juízo negativo de admissibilidade. 5. Adverte-se que a interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e da incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos no agravo manejado contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada na Súmula 182/STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal local não admitiu o recurso, ante os fundamentos da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; a parte agravante, entretanto, limitou-se a aduzir, tão somente, a não incidência do óbice sumular 7/STJ, sem infirmar de modo específico o outro fundamento da decisão do Tribunal de origem, deixando de demonstrar a incorreção do juízo negativo de admissibilidade. 5. Adverte-se que a interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.