STJ — 3093109
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a648539576297838ad93f8961af47295b4dacf2799c5446a285689a24a37d321
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual a
Recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do
CPC, por suposta omissão quanto a pedidos subsidiários, e aos arts.
141 e 492 do CPC, por alegado julgamento citra petita.
2. Decisões anteriores: embargos de declaração rejeitados e juízo de
admissibilidade negativo no Tribunal de origem por inexistência de
negativa de prestação jurisdicional e ausência de prequestionamento
(Súmulas 211/STJ e 282/STF).
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pela falta de apreciação de pedidos
subsidiários, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC; (ii) saber se se configurou julgamento citra petita por
ausência de análise dos pedidos subsidiários, à luz dos arts. 141 e
492 do CPC; e (iii) saber se a oposição de embargos de declaração
supre a ausência de prequestionamento, viabilizando o conhecimento
do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido apreciou, de modo suficiente e fundamentado,
as questões essenciais, indicando, inclusive, a inviabilidade de
exame dos pedidos subsidiários por ausência de suscitação nas
contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º). Não há violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há pronunciamento claro e
suficiente, ainda que contrário à pretensão da parte.
5. Eventual desacerto do fundamento adotado pelo Tribunal de origem
não se confunde com omissão, contradição, obscuridade ou deficiência
de fundamentação. Embargos de declaração, com base no art. 1.022 do
CPC, destinam-se à integração de vício efetivo no pronunciamento
judicial, não sendo via adequada para correção do mérito do
julgamento.
6. Inexiste prequestionamento, expresso ou implícito, dos arts. 141
e 492 do CPC, pois o acórdão local não emitiu juízo de valor sobre
os limites objetivos da demanda, o princípio da congruência ou a
vedação ao julgamento citra petita. Incidem as Súmulas 211/STJ e
282/STF, o que impede o conhecimento da matéria em recurso especial.
7. A mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de
prequestionamento quando o Tribunal de origem permanece sem
analisar os dispositivos legais indicados, conforme orientação
pacífica desta Corte.
8. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da
decisão monocrática impugnada, limitando-se a renovar teses já
afastadas, razão pela qual se mantêm íntegros os fundamentos da
decisão agravada.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
JULGAMENTO CITRA PETITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual a
Recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do
CPC, por suposta omissão quanto a pedidos subsidiários, e aos arts.
141 e 492 do CPC, por alegado julgamento citra petita.
2. Decisões anteriores: embargos de declaração rejeitados e juízo de
admissibilidade negativo no Tribunal de origem por inexistência de
negativa de prestação jurisdicional e ausência de prequestionamento
(Súmulas 211/STJ e 282/STF).
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pela falta de apreciação de pedidos
subsidiários, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC; (ii) saber se se configurou julgamento citra petita por
ausência de análise dos pedidos subsidiários, à luz dos arts. 141 e
492 do CPC; e (iii) saber se a oposição de embargos de declaração
supre a ausência de prequestionamento, viabilizando o conhecimento
do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido apreciou, de modo suficiente e fundamentado,
as questões essenciais, indicando, inclusive, a inviabilidade de
exame dos pedidos subsidiários por ausência de suscitação nas
contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º). Não há violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há pronunciamento claro e
suficiente, ainda que contrário à pretensão da parte.
5. Eventual desacerto do fundamento adotado pelo Tribunal de origem
não se confunde com omissão, contradição, obscuridade ou deficiência
de fundamentação. Embargos de declaração, com base no art. 1.022 do
CPC, destinam-se à integração de vício efetivo no pronunciamento
judicial, não sendo via adequada para correção do mérito do
julgamento.
6. Inexiste prequestionamento, expresso ou implícito, dos arts. 141
e 492 do CPC, pois o acórdão local não emitiu juízo de valor sobre
os limites objetivos da demanda, o princípio da congruência ou a
vedação ao julgamento citra petita. Incidem as Súmulas 211/STJ e
282/STF, o que impede o conhecimento da matéria em recurso especial.
7. A mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de
prequestionamento quando o Tribunal de origem permanece sem
analisar os dispositivos legais indicados, conforme orientação
pacífica desta Corte.
8. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da
decisão monocrática impugnada, limitando-se a renovar teses já
afastadas, razão pela qual se mantêm íntegros os fundamentos da
decisão agravada.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.