STJ — 3036657

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb55aceebb3336c1127c351b8575afd9c1a5fa02e0081a11cdbed6e3e60732d9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AFASTAMENTO COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza formulada pela pessoa física para obtenção da gratuidade de justiça é de natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado quando presentes nos autos elementos suficientes que infirmem o estado de miserabilidade jurídica alegado, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
  2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de hipossuficiência demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AFASTAMENTO COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza formulada pela pessoa física para obtenção da gratuidade de justiça é de natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado quando presentes nos autos elementos suficientes que infirmem o estado de miserabilidade jurídica alegado, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de hipossuficiência demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.