STJ — 3003676
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d690a05c1b63d3c24ef18e13a1d128622dfb4189e65e956a2323149e4d4f9eb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
2. Fato relevante. Ação de responsabilidade civil decorrente de
contrato de compra e venda de imóvel na planta, em que se reconheceu
atraso na entrega das chaves, com condenação da construtora ao
pagamento de multa contratual de 2% sobre os valores pagos e ao
ressarcimento de aluguéis despendidos pelos compradores durante o
período de mora, a título de danos emergentes, afastando-se danos
morais.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem deu parcial provimento
às apelações para manter a multa de 2% e reconhecer o direito aos
danos emergentes (aluguéis), afastando a tese de impossibilidade de
cumulação à luz do Tema 970/STJ, por entender configurados danos
emergentes e não lucros cessantes. O recurso especial da recorrente
foi tido por inadmissível, em decisão monocrática, pela incidência
da Súmula 83/STJ quanto ao termo final da mora e à possibilidade de
cumulação da cláusula penal fixa com danos emergentes, reputando-se
inexistente bis in idem à vista de precedente específico do Superior
Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno
observa o princípio da dialeticidade ao impugnar os fundamentos da
decisão monocrática, em especial quanto à alegada aplicação da
Súmula 7/STJ, quando tal óbice não foi utilizado; (ii) saber se, à
luz do Tema 970/STJ, é juridicamente possível cumular a cláusula
penal contratual fixada em 2% sobre os valores pagos até o atraso
com a indenização por danos emergentes consubstanciados nos aluguéis
pagos no período de mora, sem configuração de bis in idem; (iii)
saber se o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento do recurso
especial pelas alíneas "a" e "c"; e (iv) saber se estão presentes os
requisitos para a aplicação de penalidade por litigância de má-fé e
para a majoração de honorários advocatícios com base no art. 85, §
11, do CPC/2015 em sede de agravo interno.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador constata que a agravante direciona sua
insurgência à suposta aplicação da Súmula 7/STJ, óbice que não foi
utilizado na decisão monocrática, de modo que as razões recursais
mostram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada,
incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF por violação ao princípio
da dialeticidade.
6. O Tribunal de origem reconhece que os aluguéis pagos pelos
autores durante o período de mora configuram danos emergentes,
passíveis de ressarcimento à luz dos arts. 186 e 927 do Código
Civil, sem se confundirem com lucros cessantes, afastando, assim, a
tese de que a cumulação desses valores com a cláusula penal importe
bis in idem.
7. A cláusula penal contratual examinada se apresenta em montante
único de 2% sobre as parcelas pagas até o atraso, não estruturada
como valor mensal equivalente ao aluguel, de modo que, conforme a
interpretação do Tema 970/STJ e a ressalva constante do REsp
1.635.428/SC, não se trata de cláusula penal moratória equivalente
ao locativo que impeça, em regra, a cumulação com outras verbas
indenizatórias.
8. O precedente AgInt no REsp 1.872.359/SP esclarece que, nas
hipóteses em que a cláusula penal assume a forma de multa de valor
certo para o período de mora, não equivalente ao aluguel mensal,
admite-se a cumulação com danos emergentes decorrentes de aluguéis
pagos, inexistindo ofensa ao Tema 970/STJ, razão pela qual o acórdão
recorrido se revela alinhado à jurisprudência desta Corte Superior.
9. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada
do Superior Tribunal de Justiça, em especial quanto à distinção
entre cláusula penal fixa e cláusula penal equivalente ao locativo e
à possibilidade de cumulação com danos emergentes, atrai a
incidência da Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso
especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
10. A multa contratual de 2% sobre o valor das parcelas pagas tem
natureza de cláusula penal e não de indenização substitutiva
integral dos prejuízos, de modo que sua cumulação com o
ressarcimento dos aluguéis pagos em razão do atraso na entrega do
imóvel não configura bis in idem, mas concretiza o princípio da
reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil.
11. Inexistem elementos que evidenciem caráter manifestamente
protelatório no agravo interno, razão pela qual não se aplica a
penalidade por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC/2015
nem a multa do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma.
12. À luz da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, não se procede à majoração de honorários de sucumbência
prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 quando do julgamento de
agravo interno, motivo pelo qual se rejeita o pedido formulado pela
parte agravada nesse sentido.
IV. Dispositivo
13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA
ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. DANOS EMERGENTES (ALUGUÉIS). TEMA 970/STJ.
SÚMULA 83/STJ. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
2. Fato relevante. Ação de responsabilidade civil decorrente de
contrato de compra e venda de imóvel na planta, em que se reconheceu
atraso na entrega das chaves, com condenação da construtora ao
pagamento de multa contratual de 2% sobre os valores pagos e ao
ressarcimento de aluguéis despendidos pelos compradores durante o
período de mora, a título de danos emergentes, afastando-se danos
morais.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem deu parcial provimento
às apelações para manter a multa de 2% e reconhecer o direito aos
danos emergentes (aluguéis), afastando a tese de impossibilidade de
cumulação à luz do Tema 970/STJ, por entender configurados danos
emergentes e não lucros cessantes. O recurso especial da recorrente
foi tido por inadmissível, em decisão monocrática, pela incidência
da Súmula 83/STJ quanto ao termo final da mora e à possibilidade de
cumulação da cláusula penal fixa com danos emergentes, reputando-se
inexistente bis in idem à vista de precedente específico do Superior
Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno
observa o princípio da dialeticidade ao impugnar os fundamentos da
decisão monocrática, em especial quanto à alegada aplicação da
Súmula 7/STJ, quando tal óbice não foi utilizado; (ii) saber se, à
luz do Tema 970/STJ, é juridicamente possível cumular a cláusula
penal contratual fixada em 2% sobre os valores pagos até o atraso
com a indenização por danos emergentes consubstanciados nos aluguéis
pagos no período de mora, sem configuração de bis in idem; (iii)
saber se o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento do recurso
especial pelas alíneas "a" e "c"; e (iv) saber se estão presentes os
requisitos para a aplicação de penalidade por litigância de má-fé e
para a majoração de honorários advocatícios com base no art. 85, §
11, do CPC/2015 em sede de agravo interno.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador constata que a agravante direciona sua
insurgência à suposta aplicação da Súmula 7/STJ, óbice que não foi
utilizado na decisão monocrática, de modo que as razões recursais
mostram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada,
incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF por violação ao princípio
da dialeticidade.
6. O Tribunal de origem reconhece que os aluguéis pagos pelos
autores durante o período de mora configuram danos emergentes,
passíveis de ressarcimento à luz dos arts. 186 e 927 do Código
Civil, sem se confundirem com lucros cessantes, afastando, assim, a
tese de que a cumulação desses valores com a cláusula penal importe
bis in idem.
7. A cláusula penal contratual examinada se apresenta em montante
único de 2% sobre as parcelas pagas até o atraso, não estruturada
como valor mensal equivalente ao aluguel, de modo que, conforme a
interpretação do Tema 970/STJ e a ressalva constante do REsp
1.635.428/SC, não se trata de cláusula penal moratória equivalente
ao locativo que impeça, em regra, a cumulação com outras verbas
indenizatórias.
8. O precedente AgInt no REsp 1.872.359/SP esclarece que, nas
hipóteses em que a cláusula penal assume a forma de multa de valor
certo para o período de mora, não equivalente ao aluguel mensal,
admite-se a cumulação com danos emergentes decorrentes de aluguéis
pagos, inexistindo ofensa ao Tema 970/STJ, razão pela qual o acórdão
recorrido se revela alinhado à jurisprudência desta Corte Superior.
9. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada
do Superior Tribunal de Justiça, em especial quanto à distinção
entre cláusula penal fixa e cláusula penal equivalente ao locativo e
à possibilidade de cumulação com danos emergentes, atrai a
incidência da Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso
especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
10. A multa contratual de 2% sobre o valor das parcelas pagas tem
natureza de cláusula penal e não de indenização substitutiva
integral dos prejuízos, de modo que sua cumulação com o
ressarcimento dos aluguéis pagos em razão do atraso na entrega do
imóvel não configura bis in idem, mas concretiza o princípio da
reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil.
11. Inexistem elementos que evidenciem caráter manifestamente
protelatório no agravo interno, razão pela qual não se aplica a
penalidade por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC/2015
nem a multa do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma.
12. À luz da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, não se procede à majoração de honorários de sucumbência
prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 quando do julgamento de
agravo interno, motivo pelo qual se rejeita o pedido formulado pela
parte agravada nesse sentido.
IV. Dispositivo
13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.