STJ — 2914459
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 749193f90371440a87441de3c4e7b425c1c32a127185bae6ba78592667a2626a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por exequente em cumprimento de
sentença oriundo de ação revisional de contrato bancário, contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, em acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em
agravo de instrumento, afastou a alegada prescrição e autorizou a
consideração, na apuração do saldo exequendo, de valores
relacionados à Cédula de Crédito Bancário n.º 009289544474-9.
2. A controvérsia no recurso especial consistia em sustentar a
ocorrência de prescrição trienal da Cédula de Crédito Bancário, a
consequente impossibilidade de compensação de débitos com base nesse
título e a violação dos arts. 44 da Lei 10.931/2004, 70 da Lei
Uniforme de Genebra e 368 do Código Civil.
3. Na decisão agravada, o relator, ao conhecer do agravo, não
conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ, por demandar
revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a
compensação, e, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, diante de
fundamento suficiente do acórdão recorrido - litigiosidade
instaurada pelo banco ao contestar a ação revisional - não
especificamente impugnado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da
compensação dos valores relativos à Cédula de Crédito Bancário e o
reconhecimento da prescrição da correspondente pretensão de cobrança
podem ser examinados em recurso especial como mera revaloração
jurídica ou se exigem o reexame das premissas fático-probatórias
fixadas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e
(ii) saber se a ausência de impugnação específica, no recurso
especial, ao fundamento de que o banco tornou litigiosa a questão ao
contestar a ação revisional - fundamento apto, por si só, a afastar
a tese de prescrição - acarreta a incidência, por analogia, das
Súmulas 283 e 284/STF e impede o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
5. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório,
assentou que a Cédula de Crédito Bancário n.º 009289544474-9 foi
abrangida pela ação revisional, que o crédito oriundo desse título
foi utilizado para quitar o saldo devedor da conta-corrente revisada
e que, em razão da natureza dúplice da ação revisional, é
indiscutível a necessidade de considerar tal cédula no recálculo do
saldo, para evitar enriquecimento sem causa da exequente, premissas
cuja revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido também afastou a prescrição com base no
entendimento de que não houve exercício de pretensão de cobrança
pelo banco, mas simples consideração, em sede de cumprimento de
sentença derivado de ação revisional, dos créditos e débitos não
prescritos que compõem o saldo devido, e que o banco, ao contestar a
ação, tornou litigiosa a questão, fundamentos de natureza
fático-jurídica que a agravante pretendeu rediscutir sem demonstrar
violação direta à legislação federal.
7. A agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento
autônomo do acórdão recorrido segundo o qual o banco tornou
litigiosa a questão ao contestar a ação revisional, o que afasta a
tese de prescrição; a subsistência desse fundamento, suficiente para
manter o julgado, e a apresentação de razões dissociadas atraem,
por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do
recurso especial.
8. Inexistindo demonstração de erro na incidência cumulativa dos
óbices da Súmula 7/STJ e das Súmulas 283 e 284/STF, e evidenciado
que o Tribunal de origem efetivamente adotou, como razões de
decidir, os fundamentos constantes da decisão de primeiro grau por
ele expressamente transcrita, impõe-se a manutenção integral da
decisão monocrática agravada.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se
a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia,
das Súmulas 283 e 284/STF.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. SÚMULAS 7/STJ, 283 E
284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por exequente em cumprimento de
sentença oriundo de ação revisional de contrato bancário, contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, em acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em
agravo de instrumento, afastou a alegada prescrição e autorizou a
consideração, na apuração do saldo exequendo, de valores
relacionados à Cédula de Crédito Bancário n.º 009289544474-9.
2. A controvérsia no recurso especial consistia em sustentar a
ocorrência de prescrição trienal da Cédula de Crédito Bancário, a
consequente impossibilidade de compensação de débitos com base nesse
título e a violação dos arts. 44 da Lei 10.931/2004, 70 da Lei
Uniforme de Genebra e 368 do Código Civil.
3. Na decisão agravada, o relator, ao conhecer do agravo, não
conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ, por demandar
revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a
compensação, e, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, diante de
fundamento suficiente do acórdão recorrido - litigiosidade
instaurada pelo banco ao contestar a ação revisional - não
especificamente impugnado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da
compensação dos valores relativos à Cédula de Crédito Bancário e o
reconhecimento da prescrição da correspondente pretensão de cobrança
podem ser examinados em recurso especial como mera revaloração
jurídica ou se exigem o reexame das premissas fático-probatórias
fixadas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e
(ii) saber se a ausência de impugnação específica, no recurso
especial, ao fundamento de que o banco tornou litigiosa a questão ao
contestar a ação revisional - fundamento apto, por si só, a afastar
a tese de prescrição - acarreta a incidência, por analogia, das
Súmulas 283 e 284/STF e impede o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
5. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório,
assentou que a Cédula de Crédito Bancário n.º 009289544474-9 foi
abrangida pela ação revisional, que o crédito oriundo desse título
foi utilizado para quitar o saldo devedor da conta-corrente revisada
e que, em razão da natureza dúplice da ação revisional, é
indiscutível a necessidade de considerar tal cédula no recálculo do
saldo, para evitar enriquecimento sem causa da exequente, premissas
cuja revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido também afastou a prescrição com base no
entendimento de que não houve exercício de pretensão de cobrança
pelo banco, mas simples consideração, em sede de cumprimento de
sentença derivado de ação revisional, dos créditos e débitos não
prescritos que compõem o saldo devido, e que o banco, ao contestar a
ação, tornou litigiosa a questão, fundamentos de natureza
fático-jurídica que a agravante pretendeu rediscutir sem demonstrar
violação direta à legislação federal.
7. A agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento
autônomo do acórdão recorrido segundo o qual o banco tornou
litigiosa a questão ao contestar a ação revisional, o que afasta a
tese de prescrição; a subsistência desse fundamento, suficiente para
manter o julgado, e a apresentação de razões dissociadas atraem,
por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do
recurso especial.
8. Inexistindo demonstração de erro na incidência cumulativa dos
óbices da Súmula 7/STJ e das Súmulas 283 e 284/STF, e evidenciado
que o Tribunal de origem efetivamente adotou, como razões de
decidir, os fundamentos constantes da decisão de primeiro grau por
ele expressamente transcrita, impõe-se a manutenção integral da
decisão monocrática agravada.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se
a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia,
das Súmulas 283 e 284/STF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.