STJ — 3091233
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 020ef33d98b1c0ce28b5f3af461cb6886d454c4b9845b55939d0018d17112a56
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUNAL DISTRITAL RECONHECEU A LEGITIMIDADE ATIVA DA
IMPETRANTE/AGRAVADA BEM COMO A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença,
reconheceu a legitimidade ativa da ora agravada para impetrar o
mandado de segurança e reconheceu a existência de direito líquido e
certo.
2. A pretensão posta no recurso especial, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal,
conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.