STJ — 2161630
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4238d9e74265cebf7bfe97703636142607845dd4d70327ec2718894da986b43f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida,
negou-lhe provimento, em demanda na qual se discutiu o não
conhecimento de agravo de instrumento manejado contra decisão
interlocutória atinente à condução da instrução probatória
(indeferimento de apresentação de livros contábeis).
2. Fato relevante. A agravante sustenta negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC), o cabimento
do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, VI, do CPC
por tratar de exibição de documentos, e aponta violação aos arts.
400, 417 e 550, § 3º, do CPC, ao art. 1.194 do Código Civil e ao
art. 4º do Decreto-Lei 486/1969, invocando presunção de veracidade
dos livros contábeis e consequências da não apresentação.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu do
agravo de instrumento por ausência de enquadramento no rol do art.
1.015 do CPC e inexistência de urgência, e rejeitou embargos de
declaração, mantendo a qualificação da decisão como ato de gestão da
prova, passível de exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §
1º, do CPC).
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão consistentes em: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão quanto ao
enquadramento da hipótese no art. 1.015, VI, do CPC, à luz dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC; (ii) saber se é cabível agravo
de instrumento, com base no art. 1.015, VI, do CPC, contra decisão
interlocutória inserida no poder instrutório do juiz, qualificada
como matéria probatória, e não como incidente típico de exibição de
documentos; (iii) saber se pode ser conhecido o recurso especial
quanto às alegadas violações aos arts. 400, 417 e 550, § 3º, do CPC,
ao art. 1.194 do Código Civil e ao art. 4º do Decreto-Lei 486/1969,
diante da ausência de prequestionamento e da incidência dos óbices
das Súmulas 7/STJ e 211/STJ, inclusive sob a perspectiva do art.
1.025 do CPC.
III. Razões de decidir
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta de modo claro e suficiente o núcleo da
controvérsia - cabimento do agravo de instrumento à luz do art.
1.015 do CPC -, sendo desnecessária a resposta analítica a todos os
argumentos, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do mérito (art. 1.022 do
CPC).
6. Decisões relativas à condução da instrução probatória, inseridas
no poder instrutório do juiz, não se sujeitam à recorribilidade
imediata por agravo de instrumento com base no art. 1.015, VI, do
CPC, ausente demonstração de urgência decorrente da inutilidade do
reexame diferido; a requalificação do ato como exibição de
documentos demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
7. O recurso especial não pode ser conhecido quanto aos arts. 400,
417 e 550, § 3º, do CPC, ao art. 1.194 do Código Civil e ao art. 4º
do Decreto-Lei 486/1969, por ausência de prequestionamento (Súmula
211/STJ), não sendo suficiente a mera oposição de embargos de
declaração nem a invocação do art. 1.025 do CPC sem demonstração de
omissão relevante sanável pelo art. 1.022 do CPC.
8. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a análise da
imprescindibilidade, utilidade e suficiência dos livros contábeis e
das consequências de sua não apresentação exigiria incursão no
conjunto fático-probatório, obstada pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VI, DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA VERSUS
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida,
negou-lhe provimento, em demanda na qual se discutiu o não
conhecimento de agravo de instrumento manejado contra decisão
interlocutória atinente à condução da instrução probatória
(indeferimento de apresentação de livros contábeis).
2. Fato relevante. A agravante sustenta negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC), o cabimento
do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, VI, do CPC
por tratar de exibição de documentos, e aponta violação aos arts.
400, 417 e 550, § 3º, do CPC, ao art. 1.194 do Código Civil e ao
art. 4º do Decreto-Lei 486/1969, invocando presunção de veracidade
dos livros contábeis e consequências da não apresentação.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu do
agravo de instrumento por ausência de enquadramento no rol do art.
1.015 do CPC e inexistência de urgência, e rejeitou embargos de
declaração, mantendo a qualificação da decisão como ato de gestão da
prova, passível de exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §
1º, do CPC).
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão consistentes em: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão quanto ao
enquadramento da hipótese no art. 1.015, VI, do CPC, à luz dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC; (ii) saber se é cabível agravo
de instrumento, com base no art. 1.015, VI, do CPC, contra decisão
interlocutória inserida no poder instrutório do juiz, qualificada
como matéria probatória, e não como incidente típico de exibição de
documentos; (iii) saber se pode ser conhecido o recurso especial
quanto às alegadas violações aos arts. 400, 417 e 550, § 3º, do CPC,
ao art. 1.194 do Código Civil e ao art. 4º do Decreto-Lei 486/1969,
diante da ausência de prequestionamento e da incidência dos óbices
das Súmulas 7/STJ e 211/STJ, inclusive sob a perspectiva do art.
1.025 do CPC.
III. Razões de decidir
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta de modo claro e suficiente o núcleo da
controvérsia - cabimento do agravo de instrumento à luz do art.
1.015 do CPC -, sendo desnecessária a resposta analítica a todos os
argumentos, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do mérito (art. 1.022 do
CPC).
6. Decisões relativas à condução da instrução probatória, inseridas
no poder instrutório do juiz, não se sujeitam à recorribilidade
imediata por agravo de instrumento com base no art. 1.015, VI, do
CPC, ausente demonstração de urgência decorrente da inutilidade do
reexame diferido; a requalificação do ato como exibição de
documentos demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
7. O recurso especial não pode ser conhecido quanto aos arts. 400,
417 e 550, § 3º, do CPC, ao art. 1.194 do Código Civil e ao art. 4º
do Decreto-Lei 486/1969, por ausência de prequestionamento (Súmula
211/STJ), não sendo suficiente a mera oposição de embargos de
declaração nem a invocação do art. 1.025 do CPC sem demonstração de
omissão relevante sanável pelo art. 1.022 do CPC.
8. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a análise da
imprescindibilidade, utilidade e suficiência dos livros contábeis e
das consequências de sua não apresentação exigiria incursão no
conjunto fático-probatório, obstada pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.