STJ — 3104106

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e49ce998c334614ad65b3b8068ea54aea355872ec2f5c46079f4ae378802f61c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em observância ao princípio da dialeticidade e aos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do RISTJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A agravante não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a negar genericamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de enfrentar, ponto a ponto, os fundamentos da decisão recorrida; o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ exigem impugnação específica como requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, conforme exigem o art. 255, § 1º, do RISTJ e o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. 6. Inexistindo ataque específico a todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em observância ao princípio da dialeticidade e aos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do RISTJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a negar genericamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de enfrentar, ponto a ponto, os fundamentos da decisão recorrida; o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ exigem impugnação específica como requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, conforme exigem o art. 255, § 1º, do RISTJ e o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. 6. Inexistindo ataque específico a todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.