STJ — 3104106
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e49ce998c334614ad65b3b8068ea54aea355872ec2f5c46079f4ae378802f61c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos adotados na decisão agravada, com
incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da
decisão de inadmissão, em observância ao princípio da dialeticidade
e aos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do RISTJ, de modo a
afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A agravante não impugnou, de modo específico, todos os
fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a negar
genericamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, o que atrai
a aplicação da Súmula 182/STJ.
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de enfrentar,
ponto a ponto, os fundamentos da decisão recorrida; o art. 932, III,
do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ exigem impugnação específica
como requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo
analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas,
conforme exigem o art. 255, § 1º, do RISTJ e o art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015.
6. Inexistindo ataque específico a todos os fundamentos suficientes
para manter o decisum recorrido, impõe-se a manutenção da decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO SEM COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos adotados na decisão agravada, com
incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da
decisão de inadmissão, em observância ao princípio da dialeticidade
e aos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do RISTJ, de modo a
afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A agravante não impugnou, de modo específico, todos os
fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a negar
genericamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, o que atrai
a aplicação da Súmula 182/STJ.
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de enfrentar,
ponto a ponto, os fundamentos da decisão recorrida; o art. 932, III,
do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ exigem impugnação específica
como requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo
analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas,
conforme exigem o art. 255, § 1º, do RISTJ e o art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015.
6. Inexistindo ataque específico a todos os fundamentos suficientes
para manter o decisum recorrido, impõe-se a manutenção da decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.