STJ — 2996357
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c85f85db0aeaaeb6ecb3faae21c26004b7def1f605e66a942c72bd420806e48
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
mantendo a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais
fixados em incidente de impugnação de crédito no âmbito de
recuperação judicial.
2. Fato relevante. A controvérsia instaurou-se a partir da
resistência apresentada no incidente de impugnação de crédito, com
discussão sobre o valor a ser habilitado no Quadro Geral de
Credores.
3. As decisões anteriores. Em decisão singular, afastou-se o
sobrestamento pelo Tema 1250/STJ, por se tratar de hipótese com
litigiosidade incontroversa, e aplicou-se o óbice da Súmula 83/STJ,
em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
do STJ. Embargos de declaração foram rejeitados. O agravo interno
objetiva afastar o Tema 1250/STJ, a premissa de litigiosidade
efetiva e a incidência da Súmula 83/STJ, além de impugnar majoração
de honorários recursais e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é caso de
sobrestamento pelo Tema 1250/STJ; (ii) saber se é cabível a
condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de
impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial quando
instaurada litigiosidade; e (iii) saber se incide o óbice da Súmula
83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do
STJ.
III. Razões de decidir
5. O sobrestamento pelo Tema 1250/STJ é indevido, pois os recursos
especiais afetados tratam de hipótese sem litigiosidade, distinta do
caso concreto, em que a resistência no incidente de impugnação de
crédito é incontroversa.
6. A existência de litigiosidade no incidente de impugnação de
crédito impõe a fixação de honorários sucumbenciais, conforme a
jurisprudência do STJ e o princípio da causalidade.
7. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível, pois o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a orientação desta Corte Superior
quanto ao cabimento de honorários em habilitação ou impugnação de
crédito quando houver litígio.
8. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da
decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LITIGIOSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
mantendo a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais
fixados em incidente de impugnação de crédito no âmbito de
recuperação judicial.
2. Fato relevante. A controvérsia instaurou-se a partir da
resistência apresentada no incidente de impugnação de crédito, com
discussão sobre o valor a ser habilitado no Quadro Geral de
Credores.
3. As decisões anteriores. Em decisão singular, afastou-se o
sobrestamento pelo Tema 1250/STJ, por se tratar de hipótese com
litigiosidade incontroversa, e aplicou-se o óbice da Súmula 83/STJ,
em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
do STJ. Embargos de declaração foram rejeitados. O agravo interno
objetiva afastar o Tema 1250/STJ, a premissa de litigiosidade
efetiva e a incidência da Súmula 83/STJ, além de impugnar majoração
de honorários recursais e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é caso de
sobrestamento pelo Tema 1250/STJ; (ii) saber se é cabível a
condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de
impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial quando
instaurada litigiosidade; e (iii) saber se incide o óbice da Súmula
83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do
STJ.
III. Razões de decidir
5. O sobrestamento pelo Tema 1250/STJ é indevido, pois os recursos
especiais afetados tratam de hipótese sem litigiosidade, distinta do
caso concreto, em que a resistência no incidente de impugnação de
crédito é incontroversa.
6. A existência de litigiosidade no incidente de impugnação de
crédito impõe a fixação de honorários sucumbenciais, conforme a
jurisprudência do STJ e o princípio da causalidade.
7. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível, pois o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a orientação desta Corte Superior
quanto ao cabimento de honorários em habilitação ou impugnação de
crédito quando houver litígio.
8. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da
decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.