STJ — 3054101
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15f1c6eb9247fb92ec2c52e5117abfd006f1ca9f99e8273e965d81821707ea51
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182 e
7/STJ.
2. Embargante alega omissão quanto: (i) à inaplicabilidade da Súmula
7/STJ, sob o argumento de se tratar de revaloração jurídica e
controle de legalidade de prova técnica; (ii) à inaplicabilidade da
Súmula 182/STJ, diante de suposto fundamento único impugnado; (iii)
à negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 489, §
1º, IV, do CPC; (iv) ao cerceamento de defesa e nulidade da prova
pericial, à luz dos arts. 473, 480, 156 e 373 do CPC; e (v) à
divergência de assinatura no contrato objeto da lide. Ausência de
impugnação pelo embargado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na
forma do art. 1.022 do CPC, e se é cabível a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam
às hipóteses do art. 1.022 do CPC; não se prestam à rediscussão do
julgado nem à atribuição de efeito infringente.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre a
incidência das Súmulas 7 e 182/STJ, destacando a genericidade das
razões quanto à prescindibilidade do reexame fático-probatório e a
ausência de impugnação específica, inexistindo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material.
6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbia ao agravante, no
agravo em recurso especial, refutar pontualmente o óbice da Súmula
7/STJ, o que não ocorreu; a falta de combate específico atrai a
Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso
especial.
7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes quando já tenha apresentado motivação
suficiente para dirimir o litígio.
8. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada por se tratar de
primeiros embargos, sem caráter manifestamente protelatório;
advertência quanto à eventual reiteração com intuito de rediscutir o
julgado.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO
APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182 e
7/STJ.
2. Embargante alega omissão quanto: (i) à inaplicabilidade da Súmula
7/STJ, sob o argumento de se tratar de revaloração jurídica e
controle de legalidade de prova técnica; (ii) à inaplicabilidade da
Súmula 182/STJ, diante de suposto fundamento único impugnado; (iii)
à negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 489, §
1º, IV, do CPC; (iv) ao cerceamento de defesa e nulidade da prova
pericial, à luz dos arts. 473, 480, 156 e 373 do CPC; e (v) à
divergência de assinatura no contrato objeto da lide. Ausência de
impugnação pelo embargado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na
forma do art. 1.022 do CPC, e se é cabível a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam
às hipóteses do art. 1.022 do CPC; não se prestam à rediscussão do
julgado nem à atribuição de efeito infringente.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre a
incidência das Súmulas 7 e 182/STJ, destacando a genericidade das
razões quanto à prescindibilidade do reexame fático-probatório e a
ausência de impugnação específica, inexistindo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material.
6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbia ao agravante, no
agravo em recurso especial, refutar pontualmente o óbice da Súmula
7/STJ, o que não ocorreu; a falta de combate específico atrai a
Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso
especial.
7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes quando já tenha apresentado motivação
suficiente para dirimir o litígio.
8. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada por se tratar de
primeiros embargos, sem caráter manifestamente protelatório;
advertência quanto à eventual reiteração com intuito de rediscutir o
julgado.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.