STJ — 3054101

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15f1c6eb9247fb92ec2c52e5117abfd006f1ca9f99e8273e965d81821707ea51

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182 e 7/STJ. 2. Embargante alega omissão quanto: (i) à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sob o argumento de se tratar de revaloração jurídica e controle de legalidade de prova técnica; (ii) à inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, diante de suposto fundamento único impugnado; (iii) à negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) ao cerceamento de defesa e nulidade da prova pericial, à luz dos arts. 473, 480, 156 e 373 do CPC; e (v) à divergência de assinatura no contrato objeto da lide. Ausência de impugnação pelo embargado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC, e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC; não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ, destacando a genericidade das razões quanto à prescindibilidade do reexame fático-probatório e a ausência de impugnação específica, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbia ao agravante, no agravo em recurso especial, refutar pontualmente o óbice da Súmula 7/STJ, o que não ocorreu; a falta de combate específico atrai a Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já tenha apresentado motivação suficiente para dirimir o litígio. 8. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada por se tratar de primeiros embargos, sem caráter manifestamente protelatório; advertência quanto à eventual reiteração com intuito de rediscutir o julgado. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182 e 7/STJ. 2. Embargante alega omissão quanto: (i) à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sob o argumento de se tratar de revaloração jurídica e controle de legalidade de prova técnica; (ii) à inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, diante de suposto fundamento único impugnado; (iii) à negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) ao cerceamento de defesa e nulidade da prova pericial, à luz dos arts. 473, 480, 156 e 373 do CPC; e (v) à divergência de assinatura no contrato objeto da lide. Ausência de impugnação pelo embargado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC, e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC; não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ, destacando a genericidade das razões quanto à prescindibilidade do reexame fático-probatório e a ausência de impugnação específica, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbia ao agravante, no agravo em recurso especial, refutar pontualmente o óbice da Súmula 7/STJ, o que não ocorreu; a falta de combate específico atrai a Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já tenha apresentado motivação suficiente para dirimir o litígio. 8. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada por se tratar de primeiros embargos, sem caráter manifestamente protelatório; advertência quanto à eventual reiteração com intuito de rediscutir o julgado. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.