STJ — 2703433

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f57cddcb854622e82cac5899955089df1430ea280b1270c8c726e4671cc9feef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439014
Número de registro na fonte
202402619330
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2703433 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f57cddcb854622e82cac5899955089df1430ea280b1270c8c726e4671cc9feef. SHA-256 do comentário: d2c5e40adad4560a8400429b66f0c3724729f06a754754efef04bf433d7111ef.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra acórdão de órgão fracionário que rejeitou embargos de declaração, com alegações de nulidade por ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional, indevida aplicação de súmulas e violação a dispositivos do Código de Processo Civil, além de pleito relacionado à atualização monetária e juros moratórios em habilitação de crédito em falência. Ausente impugnação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal é aplicável ao agravo interno interposto contra acórdão.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC e o art. 259 do RISTJ. 5. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão de órgão fracionário que rejeitou embargos de declaração, com alegações de nulidade por ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional, indevida aplicação de súmulas e violação a dispositivos do Código de Processo Civil, além de pleito relacionado à atualização monetária e juros moratórios em habilitação de crédito em falência. Ausente impugnação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal é aplicável ao agravo interno interposto contra acórdão. III. Razões de decidir 4. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC e o art. 259 do RISTJ. 5. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.