STJ — 2703433
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f57cddcb854622e82cac5899955089df1430ea280b1270c8c726e4671cc9feef
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439014
- Número de registro na fonte
- 202402619330
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão de órgão fracionário que
rejeitou embargos de declaração, com alegações de nulidade por
ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional,
indevida aplicação de súmulas e violação a dispositivos do Código de
Processo Civil, além de pleito relacionado à atualização monetária
e juros moratórios em habilitação de crédito em falência. Ausente
impugnação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de agravo interno contra decisão colegiada, à luz do
art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
fungibilidade recursal é aplicável ao agravo interno interposto
contra acórdão.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática
proferida pelo relator, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC e o
art. 259 do RISTJ.
5. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
configura erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão de órgão fracionário que
rejeitou embargos de declaração, com alegações de nulidade por
ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional,
indevida aplicação de súmulas e violação a dispositivos do Código de
Processo Civil, além de pleito relacionado à atualização monetária
e juros moratórios em habilitação de crédito em falência. Ausente
impugnação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de agravo interno contra decisão colegiada, à luz do
art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
fungibilidade recursal é aplicável ao agravo interno interposto
contra acórdão.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática
proferida pelo relator, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC e o
art. 259 do RISTJ.
5. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
configura erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2703433 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f57cddcb854622e82cac5899955089df1430ea280b1270c8c726e4671cc9feef. SHA-256 do comentário:d2c5e40adad4560a8400429b66f0c3724729f06a754754efef04bf433d7111ef.