STJ — 2757277

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e9275ae070d314738920b2436dde8ade4e5c707e3ab463ccb18624df9af8f9a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439107
Número de registro na fonte
202403667878
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2757277 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1e9275ae070d314738920b2436dde8ade4e5c707e3ab463ccb18624df9af8f9a. SHA-256 do comentário: d621b5a1a73d79ead403bd1dc083c3e5ad726ff81e2bb1cfb48d00900710097b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: 1e9275ae070d314738920b2436dde8ade4e5c707e3ab463ccb18624df9af8f9a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e fundada no atraso na entrega do imóvel, com pedidos de resolução contratual, restituição integral das parcelas pagas e indenizações. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual, afastar multa e dedução de corretagem, determinar a restituição de R$ 30.660,00, com atualização pelo INPC desde os desembolsos e juros de 1% ao mês a partir da citação, e rejeitar danos morais e materiais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da ré, rejeitou o julgamento extra petita, manteve a restituição integral por culpa exclusiva da vendedora, fixou os juros desde a citação, preservou honorários em 10% e redistribuiu encargos processuais em 60% para a ré e em 40% para o autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se o art. 420 do CC autoriza retenção a título de arras quando a rescisão decorre de atraso do vendedor; (iv) saber se a sucumbência recíproca impõe distribuição proporcional dos honorários nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal local examinou, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia. 7. A Súmula n. 7 do STJ obstar o conhecimento da tese de julgamento extra petita, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao assegurar a devolução integral dos valores pagos quando a rescisão contratual decorre de culpa exclusiva do vendedor. 9. Aplica-se o art. 86, caput, do Código de Processo Civil para impor a distribuição proporcional dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca. 10. O não conhecimento do recurso pela alínea a em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ obsta seu conhecimento quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes da lide. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento da alegação de julgamento extra petita, que demanda reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a restituição integral das parcelas pagas quando a rescisão decorre de culpa exclusiva do vendedor. 4. Aplica-se o art. 86, caput, do Código de Processo Civil para impor a distribuição proporcional dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 86, 141, 492 e 1.022; CC, art. 420. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.970.633/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.936.693/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e fundada no atraso na entrega do imóvel, com pedidos de resolução contratual, restituição integral das parcelas pagas e indenizações. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual, afastar multa e dedução de corretagem, determinar a restituição de R$ 30.660,00, com atualização pelo INPC desde os desembolsos e juros de 1% ao mês a partir da citação, e rejeitar danos morais e materiais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da ré, rejeitou o julgamento extra petita, manteve a restituição integral por culpa exclusiva da vendedora, fixou os juros desde a citação, preservou honorários em 10% e redistribuiu encargos processuais em 60% para a ré e em 40% para o autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se o art. 420 do CC autoriza retenção a título de arras quando a rescisão decorre de atraso do vendedor; (iv) saber se a sucumbência recíproca impõe distribuição proporcional dos honorários nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal local examinou, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia. 7. A Súmula n. 7 do STJ obstar o conhecimento da tese de julgamento extra petita, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao assegurar a devolução integral dos valores pagos quando a rescisão contratual decorre de culpa exclusiva do vendedor. 9. Aplica-se o art. 86, caput, do Código de Processo Civil para impor a distribuição proporcional dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca. 10. O não conhecimento do recurso pela alínea a em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ obsta seu conhecimento quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes da lide. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento da alegação de julgamento extra petita, que demanda reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a restituição integral das parcelas pagas quando a rescisão decorre de culpa exclusiva do vendedor. 4. Aplica-se o art. 86, caput, do Código de Processo Civil para impor a distribuição proporcional dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 86, 141, 492 e 1.022; CC, art. 420. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.970.633/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.936.693/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.