Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2747092 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0fd9d4bec13e246f218195f2bc8e378280e48a60e31ab93da1aeb02ae0da5493. SHA-256 do comentário: efef08b74f7b0c4f365e1dee94408f6b51eb6d1d8fc34a533d75a3d631f7a988.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de apreciação a
dispositivos da Constituição Federal, por pretensão de reexame do
conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e por sobrestamento
do tema relativo aos honorários.
2. A controvérsia tem origem em ação declaratória c/c cobrança, com
pedidos de nulidade da cláusula compromissória de arbitragem,
reconhecimento de rescisão por caso fortuito ou força maior,
nulidade do contrato built to suit com conversão em locação usual e
restituição de valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VII, do Código de
Processo Civil, e fixou honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00.
4. A Corte de origem manteve a extinção por existência de convenção
de arbitragem, reconheceu a validade e eficácia da cláusula
compromissória e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com
majoração de 0,5% nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões e obscuridade quanto à nulidade
da cláusula compromissória, ao acesso à justiça por
hipossuficiência e à fixação de honorários por equidade (art. 1.022,
I e II, do Código de Processo Civil); (ii) saber se a extinção da
câmara CIMA torna impossível o objeto da convenção arbitral e
acarreta nulidade (arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil); (iii)
saber se há anulabilidade da cláusula compromissória por erro
substancial ou falso motivo decorrente da extinção da CIMA (arts.
138, 139, III, e 140 do Código Civil); (iv) saber se a convenção
arbitral deve ser afastada por onerosidade excessiva em razão da
recuperação judicial e dos custos da arbitragem (art. 478 do Código
Civil); e (v) saber se os honorários devem ser fixados por equidade
diante da extinção sem resolução de mérito e do caráter inestimável
da matéria (arts. 85, § 8º, e 292, VI, do Código de Processo Civil).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, I e II, do
Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou de
forma clara e suficiente as questões essenciais ao julgamento.
7. A alegada ofensa aos arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil,
demandaria a revisão de cláusulas contratuais e de fatos, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para analisar a anulabilidade da
cláusula compromissória pelos arts. 138, 139, III, e 140 do Código
Civil.
9. Nos termos da origentação jurisprudencial do STJ, a questão
alusiva à onerosidade excessiva dos custos não desvirtua a natureza
do direito patrimonial disponível objeto da arbitragem, devendo a
análise ser feita pelo juízo arbitral (Kompetenz-Kompetenz).
10. No que diz respeito à alegada violação dos arts. 85,
§ 8º, e 292, VI, do Código de Processo Civil, incide o Tema n.
1.076 do STJ, impondo a observância dos critérios objetivos do art.
85, § 2º, diante do elevado valor da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5
do STJ quanto ao reexame de fatos e à interpretação de cláusulas
contratuais. 2. A alegada ofensa aos arts. 104, II, e 166, II, do
Código Civil, demandaria a revisão de cláusulas contratuais e de
fatos, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A
avaliação de onerosidade excessiva dos custos deve ser realizada
pelo juízo arbitral. 4. A fixação de honorários sucumbenciais
observa o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo
excepcional o § 8º, conforme o Tema n. 1.076 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II, 85,
§§ 2º, 8º e 11, 292, VI e 485, VII; CC, arts. 104, II, 138, 139,
III, 140 e 166, II, 478; Lei n. 9.307/1996, art. 6º; CF/1988, arts.
5º, LXXX e 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp
n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,
REsp n. 1.481.644/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, REsp n. 1.465.535/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM EM
CONTRATO BUILT TO SUIT E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NULIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA,
ONEROSIDADE EXCESSIVA E HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de apreciação a
dispositivos da Constituição Federal, por pretensão de reexame do
conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e por sobrestamento
do tema relativo aos honorários.
2. A controvérsia tem origem em ação declaratória c/c cobrança, com
pedidos de nulidade da cláusula compromissória de arbitragem,
reconhecimento de rescisão por caso fortuito ou força maior,
nulidade do contrato built to suit com conversão em locação usual e
restituição de valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VII, do Código de
Processo Civil, e fixou honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00.
4. A Corte de origem manteve a extinção por existência de convenção
de arbitragem, reconheceu a validade e eficácia da cláusula
compromissória e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com
majoração de 0,5% nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões e obscuridade quanto à nulidade
da cláusula compromissória, ao acesso à justiça por
hipossuficiência e à fixação de honorários por equidade (art. 1.022,
I e II, do Código de Processo Civil); (ii) saber se a extinção da
câmara CIMA torna impossível o objeto da convenção arbitral e
acarreta nulidade (arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil); (iii)
saber se há anulabilidade da cláusula compromissória por erro
substancial ou falso motivo decorrente da extinção da CIMA (arts.
138, 139, III, e 140 do Código Civil); (iv) saber se a convenção
arbitral deve ser afastada por onerosidade excessiva em razão da
recuperação judicial e dos custos da arbitragem (art. 478 do Código
Civil); e (v) saber se os honorários devem ser fixados por equidade
diante da extinção sem resolução de mérito e do caráter inestimável
da matéria (arts. 85, § 8º, e 292, VI, do Código de Processo Civil).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, I e II, do
Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou de
forma clara e suficiente as questões essenciais ao julgamento.
7. A alegada ofensa aos arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil,
demandaria a revisão de cláusulas contratuais e de fatos, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para analisar a anulabilidade da
cláusula compromissória pelos arts. 138, 139, III, e 140 do Código
Civil.
9. Nos termos da origentação jurisprudencial do STJ, a questão
alusiva à onerosidade excessiva dos custos não desvirtua a natureza
do direito patrimonial disponível objeto da arbitragem, devendo a
análise ser feita pelo juízo arbitral (Kompetenz-Kompetenz).
10. No que diz respeito à alegada violação dos arts. 85,
§ 8º, e 292, VI, do Código de Processo Civil, incide o Tema n.
1.076 do STJ, impondo a observância dos critérios objetivos do art.
85, § 2º, diante do elevado valor da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5
do STJ quanto ao reexame de fatos e à interpretação de cláusulas
contratuais. 2. A alegada ofensa aos arts. 104, II, e 166, II, do
Código Civil, demandaria a revisão de cláusulas contratuais e de
fatos, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A
avaliação de onerosidade excessiva dos custos deve ser realizada
pelo juízo arbitral. 4. A fixação de honorários sucumbenciais
observa o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo
excepcional o § 8º, conforme o Tema n. 1.076 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II, 85,
§§ 2º, 8º e 11, 292, VI e 485, VII; CC, arts. 104, II, 138, 139,
III, 140 e 166, II, 478; Lei n. 9.307/1996, art. 6º; CF/1988, arts.
5º, LXXX e 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp
n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,
REsp n. 1.481.644/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, REsp n. 1.465.535/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2747092 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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