STJ — 2582082

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f08f3290d3de1aa7bba4a78fad6f05d931a247b63199c59680b47cd0578da64

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439123
Número de registro na fonte
202400713325
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2582082 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3f08f3290d3de1aa7bba4a78fad6f05d931a247b63199c59680b47cd0578da64. SHA-256 do comentário: b05fa396175ded7f6a47b98c932fd4d1deb67b1a0561c2482c60c3641eb7802f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento do art. 1.298 do CC, aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.301 e 1.302 do CC, pela Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de nunciação de obra nova cumulada com reconstrução e indenizatória por perdas e danos e pedido liminar, envolvendo limite de 1,5 m da edificação vizinha, reconstrução de escadaria e sacada, acesso ao subsolo e sistemas hidráulico e de esgoto. 3. O Juízo de primeiro grau embargou as obras no sistema hidráulico e de esgoto que afetavam o imóvel, repartiu as custas e fixou honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para condenar o réu em danos morais e materiais a liquidar, manteve a negativa de impor a distância de 1,5 m e redistribuiu os ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o art. 1.298 do CC deve ser aplicado para resolver confusão de limites pela posse justa; (iii) saber se a obra nova deve respeitar as distâncias mínimas do art. 1.301 do CC; e (iv) saber se o prazo de ano e dia do art. 1.302 do CC impõe desfazimento de aberturas e limitações na obra nova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas e do conjunto fático-probatório quanto à aplicação do art. 1.298 do CC, uma vez que a Corte a quo concluiu que a sacada e escada invadiam o espaço aéreo do imóvel da parte demandada, inviabilizando a reconstrução pretendida. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à aplicabilidade do art. 1.302, do CC, e imposição da distância mínima do art. 1.301, do mesmo Diploma Legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente, afastando violação dos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório acerca da aplicação do art. 1.298 do CC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas e de provas quanto à aplicabilidade do art. 1.302, do CC e imposição da distância mínima prevista no art. 1.301, do mesmo Diploma Legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §§ 1º e 2º, 1.022, 1007 e 85 § 11; CC, arts. 1.298, 1.301 e 1.302. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, DISTÂNCIAS ENTRE EDIFICAÇÕES, DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, APLICABILIDADE DOS ARTS. 1.298, 1.301 E 1.302 DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento do art. 1.298 do CC, aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.301 e 1.302 do CC, pela Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de nunciação de obra nova cumulada com reconstrução e indenizatória por perdas e danos e pedido liminar, envolvendo limite de 1,5 m da edificação vizinha, reconstrução de escadaria e sacada, acesso ao subsolo e sistemas hidráulico e de esgoto. 3. O Juízo de primeiro grau embargou as obras no sistema hidráulico e de esgoto que afetavam o imóvel, repartiu as custas e fixou honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para condenar o réu em danos morais e materiais a liquidar, manteve a negativa de impor a distância de 1,5 m e redistribuiu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o art. 1.298 do CC deve ser aplicado para resolver confusão de limites pela posse justa; (iii) saber se a obra nova deve respeitar as distâncias mínimas do art. 1.301 do CC; e (iv) saber se o prazo de ano e dia do art. 1.302 do CC impõe desfazimento de aberturas e limitações na obra nova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas e do conjunto fático-probatório quanto à aplicação do art. 1.298 do CC, uma vez que a Corte a quo concluiu que a sacada e escada invadiam o espaço aéreo do imóvel da parte demandada, inviabilizando a reconstrução pretendida. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à aplicabilidade do art. 1.302, do CC, e imposição da distância mínima do art. 1.301, do mesmo Diploma Legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente, afastando violação dos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório acerca da aplicação do art. 1.298 do CC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas e de provas quanto à aplicabilidade do art. 1.302, do CC e imposição da distância mínima prevista no art. 1.301, do mesmo Diploma Legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §§ 1º e 2º, 1.022, 1007 e 85 § 11; CC, arts. 1.298, 1.301 e 1.302. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.