STJ — 3055249

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 238df7150289452ed85496b9e6a64d3ba210ebc31cb0753213b94c7c4064cf2c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439127
Número de registro na fonte
202503653996
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3055249 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 238df7150289452ed85496b9e6a64d3ba210ebc31cb0753213b94c7c4064cf2c. SHA-256 do comentário: 03468bf120a35fba03725db810b824cc3bf9ac95b4cf56bfeac61da785b51f0c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: 238df7150289452ed85496b9e6a64d3ba210ebc31cb0753213b94c7c4064cf2c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por CAVIÚNA 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido em ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas adimplidas e tutela de urgência, na qual foi reconhecida a culpa exclusiva da loteadora pelo atraso na entrega da infraestrutura do loteamento, com condenação à restituição integral das parcelas pagas e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão apta a caracterizar violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se houve afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil quanto à distribuição do ônus da prova acerca do inadimplemento contratual; e (iii) determinar se a tese firmada no IRDR n. 5520939-03.2018.8.09.0000 deveria ser aplicada ao caso, nos termos do art. 985, I, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido examinou integralmente as controvérsias submetidas pelas partes e afastou expressamente as alegações relativas à responsabilidade pela infraestrutura do loteamento, inexistindo omissão apta a configurar violação do art. 1.022, II, do CPC. 4. As razões do recurso especial mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que atribui à recorrente o ônus de demonstrar fato desconstitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A tese firmada no IRDR n. 5520939-03.2018.8.09.0000 não se aplica ao caso, pois o acórdão recorrido reconhece que a infraestrutura pendente integrava obrigação contratual assumida pela própria recorrente. 6. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação recursal quanto às alegadas violações dos arts. 373, I, e 985, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam adequadamente os fundamentos determinantes do acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 373, I e II, 985, I, 1.022, II, e 85, § 11; CC, art. 475; Lei n. 6.766/1979, arts. 2º, §§ 4º e 5º, e 18, V; CDC, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 543; TJGO, Apelação Cível n. 5142776-84.2021.8.09.0127, j. 14/11/2023; TJGO, Apelação n. 5701835-82.2019.8.09.0072, j. 18/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E TUTELA DE URGÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DE IRDR. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por CAVIÚNA 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido em ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas adimplidas e tutela de urgência, na qual foi reconhecida a culpa exclusiva da loteadora pelo atraso na entrega da infraestrutura do loteamento, com condenação à restituição integral das parcelas pagas e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão apta a caracterizar violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se houve afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil quanto à distribuição do ônus da prova acerca do inadimplemento contratual; e (iii) determinar se a tese firmada no IRDR n. 5520939-03.2018.8.09.0000 deveria ser aplicada ao caso, nos termos do art. 985, I, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido examinou integralmente as controvérsias submetidas pelas partes e afastou expressamente as alegações relativas à responsabilidade pela infraestrutura do loteamento, inexistindo omissão apta a configurar violação do art. 1.022, II, do CPC. 4. As razões do recurso especial mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que atribui à recorrente o ônus de demonstrar fato desconstitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A tese firmada no IRDR n. 5520939-03.2018.8.09.0000 não se aplica ao caso, pois o acórdão recorrido reconhece que a infraestrutura pendente integrava obrigação contratual assumida pela própria recorrente. 6. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação recursal quanto às alegadas violações dos arts. 373, I, e 985, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam adequadamente os fundamentos determinantes do acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 373, I e II, 985, I, 1.022, II, e 85, § 11; CC, art. 475; Lei n. 6.766/1979, arts. 2º, §§ 4º e 5º, e 18, V; CDC, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 543; TJGO, Apelação Cível n. 5142776-84.2021.8.09.0127, j. 14/11/2023; TJGO, Apelação n. 5701835-82.2019.8.09.0072, j. 18/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.