STJ — 3133201

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c105b15daf27c195c10c3cdbf52dbec1bce952740b529140c9893e53da9ffa6c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439152
Número de registro na fonte
202504848343
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3133201 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c105b15daf27c195c10c3cdbf52dbec1bce952740b529140c9893e53da9ffa6c. SHA-256 do comentário: 8b5dcbda34beba85fbdc4148e0c9512456e3749ef1a0c03763fa6203dc59443d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: c105b15daf27c195c10c3cdbf52dbec1bce952740b529140c9893e53da9ffa6c
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: c105b15daf27c195c10c3cdbf52dbec1bce952740b529140c9893e53da9ffa6c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão no cumprimento provisório de sentença deferindo pesquisas via RENAJUD e SNIPER e indeferindo pesquisa via INFOJUD. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença e a realização de pesquisa via INFOJUD para obtenção de informações fiscais e patrimoniais do devedor. 3. A Corte de origem concluiu pela suficiência das pesquisas já deferidas, afirmando não ser justificada a pesquisa pelo INFOJUD e recomendando aguardar o desfecho das diligências já determinadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou ausência de fundamentação, em violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, 772, III, e 797 do Código de Processo Civil quanto ao dever de cooperação e à efetividade da execução, para autorizar pesquisa via INFOJUD sem o esgotamento de outras diligências.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal local examinou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ diante da orientação desta Corte que autoriza a obtenção de dados fiscais e patrimoniais via INFOJUD, sem necessidade de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, em prestígio à efetividade da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação aos art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da lide. 2. A pesquisa de informações fiscais e patrimoniais via INFOJUD é medida adequada e não depende do esgotamento de diligências extrajudiciais, devendo ser determinada para assegurar a efetividade da execução, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 489, § 1º, IV, 772, III, 797 e 1.022, I e II, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 1.796.367/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.730.314/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PESQUISA VIA INFOJUD. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão no cumprimento provisório de sentença deferindo pesquisas via RENAJUD e SNIPER e indeferindo pesquisa via INFOJUD. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença e a realização de pesquisa via INFOJUD para obtenção de informações fiscais e patrimoniais do devedor. 3. A Corte de origem concluiu pela suficiência das pesquisas já deferidas, afirmando não ser justificada a pesquisa pelo INFOJUD e recomendando aguardar o desfecho das diligências já determinadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou ausência de fundamentação, em violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, 772, III, e 797 do Código de Processo Civil quanto ao dever de cooperação e à efetividade da execução, para autorizar pesquisa via INFOJUD sem o esgotamento de outras diligências. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal local examinou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ diante da orientação desta Corte que autoriza a obtenção de dados fiscais e patrimoniais via INFOJUD, sem necessidade de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, em prestígio à efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação aos art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da lide. 2. A pesquisa de informações fiscais e patrimoniais via INFOJUD é medida adequada e não depende do esgotamento de diligências extrajudiciais, devendo ser determinada para assegurar a efetividade da execução, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 489, § 1º, IV, 772, III, 797 e 1.022, I e II, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 1.796.367/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.730.314/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.