STJ — 2147805

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6148ac7dc6d4e2be0bc836df9dea3e62cad7abd5a141ee0647a4e1ac513a6d97

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração exigem indicação precisa de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos terrmos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. Na hipótese, as razões dos embargos de declaração estão dissociadas do acórdão embargado, o que impede o seu conhecimento.
  3. Embargos de declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração exigem indicação precisa de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos terrmos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, as razões dos embargos de declaração estão dissociadas do acórdão embargado, o que impede o seu conhecimento. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.