STJ — 2003364

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1865c90f783aef6c28bc96018e459226a5c071b3ddd3ebdacaa0c7b9077a4871

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMPRÉSTIMO A PARTICIPANTES. NÃO EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE NA PERIODICIDADE MENSAL. LEI DE USURA. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 286/STJ. NOVAÇÃO. NÃO HÁ ÓBICE À REVISÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam às instituições financeiras, não se lhes aplicando o regime próprio do Sistema Financeiro Nacional.
  2. Não se admite a capitalização mensal de juros em mútuos concedidos a participantes, sendo possível, em tese, apenas a capitalização anual, desde que expressamente pactuada.
  3. A renegociação ou confissão de dívida não impede a revisão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, nos termos da Súmula 286/STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMPRÉSTIMO A PARTICIPANTES. NÃO EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE NA PERIODICIDADE MENSAL. LEI DE USURA. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 286/STJ. NOVAÇÃO. NÃO HÁ ÓBICE À REVISÃO. 1. As entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam às instituições financeiras, não se lhes aplicando o regime próprio do Sistema Financeiro Nacional. 2. Não se admite a capitalização mensal de juros em mútuos concedidos a participantes, sendo possível, em tese, apenas a capitalização anual, desde que expressamente pactuada. 3. A renegociação ou confissão de dívida não impede a revisão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, nos termos da Súmula 286/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.