STJ — 2970018

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4db33ff0bff432482823c177ab623a32331aeb82c036f260754968fb96efc8ad

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA DE ANTINEOPLÁSICOS. ROL DA ANS IRRELEVANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante não atacou de modo específico os fundamentos da decisão agravada, apenas repetiu as razões do recurso especial, o que não satisfaz o dever de impugnação adequada. 2. O alegado cerceamento de defesa não prospera, pois a parte não demonstrou a utilidade da prova pretendida para afastar a regra legal e jurisprudencial de cobertura de antineoplásicos, inclusive em uso fora da bula. 3. A obrigação de cobertura de medicamentos antineoplásicos independe da natureza taxativa do Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.