STJ — 2970018
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. COBERTURA
OBRIGATÓRIA DE ANTINEOPLÁSICOS. ROL DA ANS IRRELEVANTE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante não atacou de modo específico os fundamentos da
decisão agravada, apenas repetiu as razões do recurso especial, o
que não satisfaz o dever de impugnação adequada.
2. O alegado cerceamento de defesa não prospera, pois a parte não
demonstrou a utilidade da prova pretendida para afastar a regra
legal e jurisprudencial de cobertura de antineoplásicos, inclusive
em uso fora da bula.
3. A obrigação de cobertura de medicamentos antineoplásicos
independe da natureza taxativa do Rol da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.