STJ — 2856836
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2b114e62372737fc358b8b2b997de4db8bd9b9802de463bc3798150a2c5bb7a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439712
- Número de registro na fonte
- 202500410337
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO INDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo interno não afasta o não prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
- Não se admite o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil sem a indicação de violação do art. 1.022 e a constatação de vício no acórdão recorrido.
- A interposição do agravo interno, por si só, não caracteriza intuito protelatório, o que afasta a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2856836 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a2b114e62372737fc358b8b2b997de4db8bd9b9802de463bc3798150a2c5bb7a. SHA-256 do comentário:7857fd3b4e4fa0f73949196707a738d4c3c4d1cba43dbce57389b60e8324eaeb.