STJ — 2848833

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4812a6728dbfab20f7399990c256a560e58f43c63a4c28cf4b37f807ee513fb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. USO DE FERRAMENTA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS MANTIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se reconhece nulidade da decisão agravada com base em alegações genéricas de uso de ferramenta de inteligência artificial, sem demonstração concreta de prolação automática, ausência de supervisão humana ou prejuízo processual efetivo.
  2. A motivação judicial deve ser aferida pela suficiência racional dos fundamentos adotados, e não pela extensão da resposta ou pela transcrição integral das peças processuais.
  3. A revisão das conclusões relativas aos efeitos devolutivos da apelação, à legitimidade ativa, à alegada nulidade por julgamento além do pedido e à exigência de prova documental demandaria reexame das circunstâncias concretas da causa, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
  4. Não afastada a incidência da Súmula 83 do STJ quando a parte não demonstra, de forma analítica, distinção fática ou jurídica apta a afastar a aderência dos precedentes aplicados ao caso concreto.
  5. A alegação genérica de prequestionamento implícito, desacompanhada da indicação precisa dos trechos em que a matéria teria sido examinada, não afasta a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. USO DE FERRAMENTA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS MANTIDOS. 1. Não se reconhece nulidade da decisão agravada com base em alegações genéricas de uso de ferramenta de inteligência artificial, sem demonstração concreta de prolação automática, ausência de supervisão humana ou prejuízo processual efetivo. 2. A motivação judicial deve ser aferida pela suficiência racional dos fundamentos adotados, e não pela extensão da resposta ou pela transcrição integral das peças processuais. 3. A revisão das conclusões relativas aos efeitos devolutivos da apelação, à legitimidade ativa, à alegada nulidade por julgamento além do pedido e à exigência de prova documental demandaria reexame das circunstâncias concretas da causa, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Não afastada a incidência da Súmula 83 do STJ quando a parte não demonstra, de forma analítica, distinção fática ou jurídica apta a afastar a aderência dos precedentes aplicados ao caso concreto. 5. A alegação genérica de prequestionamento implícito, desacompanhada da indicação precisa dos trechos em que a matéria teria sido examinada, não afasta a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.