STJ — 2896250

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 407dfefa677c46939de0b2bb52ea698971c52986d51ec11edfe5aa2c068558a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440295
Número de registro na fonte
202501101650
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 407dfefa677c46939de0b2bb52ea698971c52986d51ec11edfe5aa2c068558a6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ANTES DO REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Ultimada a liquidação da sociedade antes do ajuizamento da ação, não há que se falar em legitimidade para postular eventual direito em juízo, o que justifica a prematura extinção do processo." (AgInt no REsp n. 1.792.481/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a sucessão processual de pessoa jurídica extinta no curso da demanda, desde que haja comprovação formal da sucessão e ausência de prejuízo às partes, o que não se verifica no caso em análise, pois a extinção da cooperativa ocorreu antes do início da fase executiva.
  2. O princípio da efetividade da execução não pode suprimir pressupostos processuais de existência e validade do processo, como a capacidade de ser parte e a representação processual regular. "Em caso de falecimento da parte autora em data anterior à da propositura da demanda, não há formação idônea da relação processual, que carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular: capacidade de ser parte. Em tal situação, verifica-se nulidade insanável, pois o fato de a pessoa falecida ter integrado o polo ativo da demanda configura inexistência jurídica dos atos processuais praticados. Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.473.367/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
  3. A baixa da cooperativa em 2001 revela que, à época do pedido executivo, em janeiro de 2011, de há muito a pessoa jurídica já não existia validamente, razão pela qual não poderia figurar no polo ativo nem praticar atos processuais por intermédio de advogado cujo mandato se extinguira com a dissolução da mandante.
  4. Constata-se que o acórdão recorrido diverge da orientação consolidada desta Corte, segundo a qual a extinção da pessoa jurídica antes do início da fase executiva retira-lhe a capacidade processual, tornando nulos os atos praticados em seu nome. A solução adotada pelo Tribunal de origem, ao admitir o prosseguimento da execução, após decorridos muitos anos, com base apenas em deliberação interna de cooperativa diversa, sem amparo documental formal, afronta os arts. 76 e 485, IV, do CPC/2015, bem como os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
  5. Agravo conhecido. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ausência de capacidade processual da exequente e a nulidade dos atos processuais praticados após a extinção da pessoa jurídica originária.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ANTES DO REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO. 1. "Ultimada a liquidação da sociedade antes do ajuizamento da ação, não há que se falar em legitimidade para postular eventual direito em juízo, o que justifica a prematura extinção do processo." (AgInt no REsp n. 1.792.481/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a sucessão processual de pessoa jurídica extinta no curso da demanda, desde que haja comprovação formal da sucessão e ausência de prejuízo às partes, o que não se verifica no caso em análise, pois a extinção da cooperativa ocorreu antes do início da fase executiva. 2. O princípio da efetividade da execução não pode suprimir pressupostos processuais de existência e validade do processo, como a capacidade de ser parte e a representação processual regular. "Em caso de falecimento da parte autora em data anterior à da propositura da demanda, não há formação idônea da relação processual, que carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular: capacidade de ser parte. Em tal situação, verifica-se nulidade insanável, pois o fato de a pessoa falecida ter integrado o polo ativo da demanda configura inexistência jurídica dos atos processuais praticados. Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.473.367/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 3. A baixa da cooperativa em 2001 revela que, à época do pedido executivo, em janeiro de 2011, de há muito a pessoa jurídica já não existia validamente, razão pela qual não poderia figurar no polo ativo nem praticar atos processuais por intermédio de advogado cujo mandato se extinguira com a dissolução da mandante. 4. Constata-se que o acórdão recorrido diverge da orientação consolidada desta Corte, segundo a qual a extinção da pessoa jurídica antes do início da fase executiva retira-lhe a capacidade processual, tornando nulos os atos praticados em seu nome. A solução adotada pelo Tribunal de origem, ao admitir o prosseguimento da execução, após decorridos muitos anos, com base apenas em deliberação interna de cooperativa diversa, sem amparo documental formal, afronta os arts. 76 e 485, IV, do CPC/2015, bem como os princípios da legalidade e da segurança jurídica. 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ausência de capacidade processual da exequente e a nulidade dos atos processuais praticados após a extinção da pessoa jurídica originária.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.