STJ — 3127523

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a92dd800772a56c6796c03914bf8ca74598a5f31653d9d9f5a7af1716cf7889

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443828
Número de registro na fonte
202504836225
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3127523 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1a92dd800772a56c6796c03914bf8ca74598a5f31653d9d9f5a7af1716cf7889. SHA-256 do comentário: c640697aaf571cc88d6aa2c0e0fc66806485c5f464f2a667b3168fff45173172.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 1a92dd800772a56c6796c03914bf8ca74598a5f31653d9d9f5a7af1716cf7889
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, afastou violação do art. 489, § 1º, do CPC e concluiu por conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegado defeito em fitas isolantes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos em face da distribuidora, julgou parcialmente procedentes em face da fabricante, condenou ao ressarcimento de danos materiais, indeferiu danos morais e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem desconstituiu a sentença, de ofício, para reabrir a instrução com realização de perícia; embargos de declaração foram desacolhidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ ao afastar tese jurídica sobre o art. 373, I, do CPC; (ii) saber se há obscuridade e contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos poderes instrutórios do juiz e ao não enfrentamento de paradigma; e (iii) saber se há omissão sobre a presunção relativa de revelia e o dever de comprovação mínima dos fatos (art. 334 do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre necessidade de perícia decorre do acervo fático-probatório. 7. Não há obscuridade ou contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, diante da sintonia com a orientação sobre poderes instrutórios do magistrado (arts. 370, 371 e 156 do CPC). 8. Verifica-se omissão quanto à presunção relativa de revelia e ao dever de comprovação mínima (art. 334 do CPC), a qual é suprida sem alteração do resultado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Não há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a necessidade de prova pericial decorre do exame dos elementos fático-probatórios. 2. Não há obscuridade ou contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento do STJ sobre os poderes instrutórios do magistrado (arts. 370, 371 e 156 do CPC). 3. A omissão sobre a presunção relativa de revelia (art. 334 do CPC) é suprida, assentando-se que tal presunção não dispensa comprovação mínima dos fatos nem afasta os poderes instrutórios do art. 370 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 334, 370, 371, 156 e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1201100/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.345.310/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO SOBRE PRESUNÇÃO RELATIVA DE REVELIA E ÔNUS DE PROVA; CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA APLICAÇÃO DE SÚMULAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, afastou violação do art. 489, § 1º, do CPC e concluiu por conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegado defeito em fitas isolantes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos em face da distribuidora, julgou parcialmente procedentes em face da fabricante, condenou ao ressarcimento de danos materiais, indeferiu danos morais e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem desconstituiu a sentença, de ofício, para reabrir a instrução com realização de perícia; embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ ao afastar tese jurídica sobre o art. 373, I, do CPC; (ii) saber se há obscuridade e contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos poderes instrutórios do juiz e ao não enfrentamento de paradigma; e (iii) saber se há omissão sobre a presunção relativa de revelia e o dever de comprovação mínima dos fatos (art. 334 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre necessidade de perícia decorre do acervo fático-probatório. 7. Não há obscuridade ou contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, diante da sintonia com a orientação sobre poderes instrutórios do magistrado (arts. 370, 371 e 156 do CPC). 8. Verifica-se omissão quanto à presunção relativa de revelia e ao dever de comprovação mínima (art. 334 do CPC), a qual é suprida sem alteração do resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Não há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a necessidade de prova pericial decorre do exame dos elementos fático-probatórios. 2. Não há obscuridade ou contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento do STJ sobre os poderes instrutórios do magistrado (arts. 370, 371 e 156 do CPC). 3. A omissão sobre a presunção relativa de revelia (art. 334 do CPC) é suprida, assentando-se que tal presunção não dispensa comprovação mínima dos fatos nem afasta os poderes instrutórios do art. 370 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 334, 370, 371, 156 e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1201100/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.345.310/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.