Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a92dd800772a56c6796c03914bf8ca74598a5f31653d9d9f5a7af1716cf7889
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3127523 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1a92dd800772a56c6796c03914bf8ca74598a5f31653d9d9f5a7af1716cf7889. SHA-256 do comentário: c640697aaf571cc88d6aa2c0e0fc66806485c5f464f2a667b3168fff45173172.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em
recurso especial que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, afastou
violação do art. 489, § 1º, do CPC e concluiu por conhecer do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos materiais e
morais decorrentes de alegado defeito em fitas isolantes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos em face da distribuidora, julgou parcialmente procedentes em
face da fabricante, condenou ao ressarcimento de danos materiais,
indeferiu danos morais e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem desconstituiu a sentença, de ofício, para
reabrir a instrução com realização de perícia; embargos de
declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na
incidência da Súmula n. 7 do STJ ao afastar tese jurídica sobre o
art. 373, I, do CPC; (ii) saber se há obscuridade e contradição na
aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos poderes instrutórios do
juiz e ao não enfrentamento de paradigma; e (iii) saber se há
omissão sobre a presunção relativa de revelia e o dever de
comprovação mínima dos fatos (art. 334 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a
conclusão sobre necessidade de perícia decorre do acervo
fático-probatório.
7. Não há obscuridade ou contradição na aplicação da Súmula n. 83 do
STJ, diante da sintonia com a orientação sobre poderes instrutórios
do magistrado (arts. 370, 371 e 156 do CPC).
8. Verifica-se omissão quanto à presunção relativa de revelia e ao
dever de comprovação mínima (art. 334 do CPC), a qual é suprida sem
alteração do resultado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos
infringentes.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição na incidência da Súmula
n. 7 do STJ quando a necessidade de prova pericial decorre do exame
dos elementos fático-probatórios. 2. Não há obscuridade ou
contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se alinha ao entendimento do STJ sobre os poderes
instrutórios do magistrado (arts. 370, 371 e 156 do CPC). 3. A
omissão sobre a presunção relativa de revelia (art. 334 do CPC) é
suprida, assentando-se que tal presunção não dispensa comprovação
mínima dos fatos nem afasta os poderes instrutórios do art. 370 do
CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 334, 370, 371,
156 e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1201100/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 17/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.345.310/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 17/12/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO
SOBRE PRESUNÇÃO RELATIVA DE REVELIA E ÔNUS DE PROVA; CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE NA APLICAÇÃO DE SÚMULAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em
recurso especial que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, afastou
violação do art. 489, § 1º, do CPC e concluiu por conhecer do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos materiais e
morais decorrentes de alegado defeito em fitas isolantes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos em face da distribuidora, julgou parcialmente procedentes em
face da fabricante, condenou ao ressarcimento de danos materiais,
indeferiu danos morais e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem desconstituiu a sentença, de ofício, para
reabrir a instrução com realização de perícia; embargos de
declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na
incidência da Súmula n. 7 do STJ ao afastar tese jurídica sobre o
art. 373, I, do CPC; (ii) saber se há obscuridade e contradição na
aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos poderes instrutórios do
juiz e ao não enfrentamento de paradigma; e (iii) saber se há
omissão sobre a presunção relativa de revelia e o dever de
comprovação mínima dos fatos (art. 334 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a
conclusão sobre necessidade de perícia decorre do acervo
fático-probatório.
7. Não há obscuridade ou contradição na aplicação da Súmula n. 83 do
STJ, diante da sintonia com a orientação sobre poderes instrutórios
do magistrado (arts. 370, 371 e 156 do CPC).
8. Verifica-se omissão quanto à presunção relativa de revelia e ao
dever de comprovação mínima (art. 334 do CPC), a qual é suprida sem
alteração do resultado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos
infringentes.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição na incidência da Súmula
n. 7 do STJ quando a necessidade de prova pericial decorre do exame
dos elementos fático-probatórios. 2. Não há obscuridade ou
contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se alinha ao entendimento do STJ sobre os poderes
instrutórios do magistrado (arts. 370, 371 e 156 do CPC). 3. A
omissão sobre a presunção relativa de revelia (art. 334 do CPC) é
suprida, assentando-se que tal presunção não dispensa comprovação
mínima dos fatos nem afasta os poderes instrutórios do art. 370 do
CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 334, 370, 371,
156 e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1201100/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 17/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.345.310/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 17/12/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3127523 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1a92dd800772a56c6796c03914bf8ca74598a5f31653d9d9f5a7af1716cf7889. SHA-256 do comentário:c640697aaf571cc88d6aa2c0e0fc66806485c5f464f2a667b3168fff45173172.