STJ — 2919441
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a3da6e481307cfbf6c80faba795dbb650e8d8eb3237930e44597aa4512f3228
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR
DE MERCADO DO IMÓVEL. BENFEITORIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO
CPC.
1. Não se conhece da alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC quando a parte recorrente aponta omissões de forma genérica, sem
demonstrar, de modo individualizado, a relevância dos pontos
alegadamente não enfrentados.
2. A revisão do critério adotado pelas instâncias ordinárias para
fixação das perdas e danos, com exclusão de benfeitorias ou
limitação ao valor da adjudicação, demanda reexame das
circunstâncias concretas da causa, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A majoração dos honorários recursais, quando fixada dentro dos
limites legais, não exige fundamentação exauriente sobre a
intensidade do trabalho desenvolvido em segundo grau.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.