STJ — 2948588

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efa16cf7e2aa5079782ac233e62d82dc62041f3e3c7e3297b70c98f52914d4ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444290
Número de registro na fonte
202501930275
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2948588 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: efa16cf7e2aa5079782ac233e62d82dc62041f3e3c7e3297b70c98f52914d4ea. SHA-256 do comentário: a295433d2936b2521fcade6d23502d6b49a3e9f7fb5a7bfa6e825cda68e87b0a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: efa16cf7e2aa5079782ac233e62d82dc62041f3e3c7e3297b70c98f52914d4ea
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, da vedação ao reexame fático-probatório, e da compatibilização do art. 797 do CPC com os princípios da razoabilidade e da utilidade, reconhecendo a possibilidade de o juiz indeferir medidas probatórias inúteis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação dos arts. 772, III, e 773 do CPC para determinar a intimação de terceira a fim de apresentar documentos contábeis; (ii) saber se há omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por insuficiência da fundamentação sobre a eficácia da medida probatória; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre os arts. 772, III, e 773 do CPC, pois o acórdão enfrentou expressamente a inutilidade da intimação pretendida diante da liquidação da sociedade, a competência do juiz como destinatário da prova e a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque a decisão indicou os dispositivos pertinentes, explicitou a razão de decidir sobre a ineficácia da medida e aplicou os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, afastando o reexame fático-probatório. 6. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a intenção protelatória, conforme precedente específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de intimação de terceiro à luz dos arts. 772, III, e 773 do CPC, reconhecendo a inutilidade da medida e a vedação ao reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, com aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 3. Inexiste hipótese de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 772, 773, 797, 489 § 1º, IV, 1.026 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE TERCEIRO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, da vedação ao reexame fático-probatório, e da compatibilização do art. 797 do CPC com os princípios da razoabilidade e da utilidade, reconhecendo a possibilidade de o juiz indeferir medidas probatórias inúteis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação dos arts. 772, III, e 773 do CPC para determinar a intimação de terceira a fim de apresentar documentos contábeis; (ii) saber se há omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por insuficiência da fundamentação sobre a eficácia da medida probatória; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre os arts. 772, III, e 773 do CPC, pois o acórdão enfrentou expressamente a inutilidade da intimação pretendida diante da liquidação da sociedade, a competência do juiz como destinatário da prova e a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque a decisão indicou os dispositivos pertinentes, explicitou a razão de decidir sobre a ineficácia da medida e aplicou os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, afastando o reexame fático-probatório. 6. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a intenção protelatória, conforme precedente específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de intimação de terceiro à luz dos arts. 772, III, e 773 do CPC, reconhecendo a inutilidade da medida e a vedação ao reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, com aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 3. Inexiste hipótese de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 772, 773, 797, 489 § 1º, IV, 1.026 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.