Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efa16cf7e2aa5079782ac233e62d82dc62041f3e3c7e3297b70c98f52914d4ea
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2948588 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: efa16cf7e2aa5079782ac233e62d82dc62041f3e3c7e3297b70c98f52914d4ea. SHA-256 do comentário: a295433d2936b2521fcade6d23502d6b49a3e9f7fb5a7bfa6e825cda68e87b0a.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7
e n. 83 do STJ, da vedação ao reexame fático-probatório, e da
compatibilização do art. 797 do CPC com os princípios da
razoabilidade e da utilidade, reconhecendo a possibilidade de o juiz
indeferir medidas probatórias inúteis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
aplicação dos arts. 772, III, e 773 do CPC para determinar a
intimação de terceira a fim de apresentar documentos contábeis; (ii)
saber se há omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por
insuficiência da fundamentação sobre a eficácia da medida
probatória; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre os arts. 772, III, e 773 do CPC,
pois o acórdão enfrentou expressamente a inutilidade da intimação
pretendida diante da liquidação da sociedade, a competência do juiz
como destinatário da prova e a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83
do STJ.
5. Inexiste omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque a
decisão indicou os dispositivos pertinentes, explicitou a razão de
decidir sobre a ineficácia da medida e aplicou os óbices das Súmulas
n. 7 e n. 83 do STJ, afastando o reexame fático-probatório.
6. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a
intenção protelatória, conforme precedente específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a alegação de intimação de terceiro à luz dos
arts. 772, III, e 773 do CPC, reconhecendo a inutilidade da medida e
a vedação ao reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem
embargos de declaração quando o acórdão embargado apresenta
fundamentação suficiente nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC,
com aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 3. Inexiste hipótese
de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não
evidenciado intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 772, 773, 797,
489 § 1º, IV, 1.026 § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE TERCEIRO
PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7
e n. 83 do STJ, da vedação ao reexame fático-probatório, e da
compatibilização do art. 797 do CPC com os princípios da
razoabilidade e da utilidade, reconhecendo a possibilidade de o juiz
indeferir medidas probatórias inúteis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
aplicação dos arts. 772, III, e 773 do CPC para determinar a
intimação de terceira a fim de apresentar documentos contábeis; (ii)
saber se há omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por
insuficiência da fundamentação sobre a eficácia da medida
probatória; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre os arts. 772, III, e 773 do CPC,
pois o acórdão enfrentou expressamente a inutilidade da intimação
pretendida diante da liquidação da sociedade, a competência do juiz
como destinatário da prova e a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83
do STJ.
5. Inexiste omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque a
decisão indicou os dispositivos pertinentes, explicitou a razão de
decidir sobre a ineficácia da medida e aplicou os óbices das Súmulas
n. 7 e n. 83 do STJ, afastando o reexame fático-probatório.
6. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a
intenção protelatória, conforme precedente específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a alegação de intimação de terceiro à luz dos
arts. 772, III, e 773 do CPC, reconhecendo a inutilidade da medida e
a vedação ao reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem
embargos de declaração quando o acórdão embargado apresenta
fundamentação suficiente nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC,
com aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 3. Inexiste hipótese
de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não
evidenciado intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 772, 773, 797,
489 § 1º, IV, 1.026 § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2948588 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
efa16cf7e2aa5079782ac233e62d82dc62041f3e3c7e3297b70c98f52914d4ea. SHA-256 do comentário:a295433d2936b2521fcade6d23502d6b49a3e9f7fb5a7bfa6e825cda68e87b0a.