STJ — 2228194

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6963ce80d6b48945106c0bd0908335186ee86580f2d134946dffdf8404b874ee

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, com afastamento da negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição por erro de premissa fática quanto à afirmação de que as deduções contratuais não foram suscitadas na apelação, e omissão quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento ficto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição ou erro material, pois o acórdão embargado consignou de modo claro que a matéria de deduções contratuais não foi objeto do recurso de apelação, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 5. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, porque se reconheceu a ausência de devolução e debate da matéria na origem, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 6. Afasta-se a alegada omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os pontos essenciais foram enfrentados com fundamentação suficiente. 7. Indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de propósito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição fundada em suposto erro de premissa fática. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao art. 1.025 do CPC e reconheceu a ausência de prequestionamento. 3. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos enfrentam os pontos essenciais. 4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, com afastamento da negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição por erro de premissa fática quanto à afirmação de que as deduções contratuais não foram suscitadas na apelação, e omissão quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento ficto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição ou erro material, pois o acórdão embargado consignou de modo claro que a matéria de deduções contratuais não foi objeto do recurso de apelação, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 5. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, porque se reconheceu a ausência de devolução e debate da matéria na origem, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 6. Afasta-se a alegada omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os pontos essenciais foram enfrentados com fundamentação suficiente. 7. Indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de propósito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição fundada em suposto erro de premissa fática. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao art. 1.025 do CPC e reconheceu a ausência de prequestionamento. 3. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos enfrentam os pontos essenciais. 4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.