STJ — 2228194
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6963ce80d6b48945106c0bd0908335186ee86580f2d134946dffdf8404b874ee
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu o
recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ
e das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, com afastamento da
negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição por
erro de premissa fática quanto à afirmação de que as deduções
contratuais não foram suscitadas na apelação, e omissão quanto à
aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento ficto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição ou erro material, pois o acórdão embargado
consignou de modo claro que a matéria de deduções contratuais não
foi objeto do recurso de apelação, afastando a negativa de prestação
jurisdicional.
5. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, porque se reconheceu
a ausência de devolução e debate da matéria na origem, atraindo as
Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
6. Afasta-se a alegada omissão sobre negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que os pontos essenciais foram enfrentados
com fundamentação suficiente.
7. Indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de
propósito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição fundada
em suposto erro de premissa fática. 2. Inexiste omissão quando o
acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao art.
1.025 do CPC e reconheceu a ausência de prequestionamento. 3. Não há
omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional quando os
fundamentos enfrentam os pontos essenciais. 4. É incabível a multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula
n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu o
recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ
e das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, com afastamento da
negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição por
erro de premissa fática quanto à afirmação de que as deduções
contratuais não foram suscitadas na apelação, e omissão quanto à
aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento ficto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição ou erro material, pois o acórdão embargado
consignou de modo claro que a matéria de deduções contratuais não
foi objeto do recurso de apelação, afastando a negativa de prestação
jurisdicional.
5. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, porque se reconheceu
a ausência de devolução e debate da matéria na origem, atraindo as
Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
6. Afasta-se a alegada omissão sobre negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que os pontos essenciais foram enfrentados
com fundamentação suficiente.
7. Indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de
propósito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição fundada
em suposto erro de premissa fática. 2. Inexiste omissão quando o
acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao art.
1.025 do CPC e reconheceu a ausência de prequestionamento. 3. Não há
omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional quando os
fundamentos enfrentam os pontos essenciais. 4. É incabível a multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula
n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.