STJ — 2645089

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a02c4ad8f8fe2d36ac2a5be99d8b4b5511419bd6b47c4e2ec3b00f2904227b66

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 481 do STJ e do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, por insuficiência de prova da hipossuficiência da pessoa jurídica e ausência de preparo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ausência de enfrentamento concreto e individualizado dos documentos apresentados para demonstrar hipossuficiência financeira da pessoa jurídica; (ii) saber se foi omitida a análise concatenada de credencial bancária inválida, termo aditivo locatício com dispensa de aluguel e IPTU, declaração do condomínio e apontamentos do SERASA; e (iii) saber se a repercussão desses elementos na conclusão de deserção por ausência de preparo foi apreciada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto à análise da hipossuficiência, pois o acórdão registrou a intimação para comprovar a gratuidade ou recolher em dobro, a resposta apresentada e a ausência de documentos contábeis idôneos, aplicando a Súmula n. 481 do STJ e o art. 1.007, § 4º, do CPC. 5. Inexistente omissão sobre a apreciação concatenada dos documentos indicados, porque foram reputados insuficientes para demonstrar hipossuficiência, exigindo-se prova cabal mediante demonstrações contábeis atualizadas. 6. Inexistente omissão quanto à repercussão dos elementos financeiros na deserção, uma vez explicitado o nexo entre a insuficiência probatória, a intimação para preparo em dobro e a inércia no recolhimento, com reconhecimento do vício insanável no preparo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à hipossuficiência da pessoa jurídica, à intimação para preparo em dobro e à aplicação da Súmula n. 481/STJ e do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de falta de exame concatenado dos documentos de hipossuficiência. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a repercussão dos elementos financeiros na deserção." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.007 § 4º, 1.026 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 481 do STJ e do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, por insuficiência de prova da hipossuficiência da pessoa jurídica e ausência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ausência de enfrentamento concreto e individualizado dos documentos apresentados para demonstrar hipossuficiência financeira da pessoa jurídica; (ii) saber se foi omitida a análise concatenada de credencial bancária inválida, termo aditivo locatício com dispensa de aluguel e IPTU, declaração do condomínio e apontamentos do SERASA; e (iii) saber se a repercussão desses elementos na conclusão de deserção por ausência de preparo foi apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto à análise da hipossuficiência, pois o acórdão registrou a intimação para comprovar a gratuidade ou recolher em dobro, a resposta apresentada e a ausência de documentos contábeis idôneos, aplicando a Súmula n. 481 do STJ e o art. 1.007, § 4º, do CPC. 5. Inexistente omissão sobre a apreciação concatenada dos documentos indicados, porque foram reputados insuficientes para demonstrar hipossuficiência, exigindo-se prova cabal mediante demonstrações contábeis atualizadas. 6. Inexistente omissão quanto à repercussão dos elementos financeiros na deserção, uma vez explicitado o nexo entre a insuficiência probatória, a intimação para preparo em dobro e a inércia no recolhimento, com reconhecimento do vício insanável no preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à hipossuficiência da pessoa jurídica, à intimação para preparo em dobro e à aplicação da Súmula n. 481/STJ e do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de falta de exame concatenado dos documentos de hipossuficiência. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a repercussão dos elementos financeiros na deserção." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.007 § 4º, 1.026 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.