STJ — 2645089
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a02c4ad8f8fe2d36ac2a5be99d8b4b5511419bd6b47c4e2ec3b00f2904227b66
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu agravo
em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 481 do STJ e
do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, por insuficiência
de prova da hipossuficiência da pessoa jurídica e ausência de
preparo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ausência de
enfrentamento concreto e individualizado dos documentos apresentados
para demonstrar hipossuficiência financeira da pessoa jurídica;
(ii) saber se foi omitida a análise concatenada de credencial
bancária inválida, termo aditivo locatício com dispensa de aluguel e
IPTU, declaração do condomínio e apontamentos do SERASA; e (iii)
saber se a repercussão desses elementos na conclusão de deserção por
ausência de preparo foi apreciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à análise da hipossuficiência, pois o
acórdão registrou a intimação para comprovar a gratuidade ou
recolher em dobro, a resposta apresentada e a ausência de documentos
contábeis idôneos, aplicando a Súmula n. 481 do STJ e o art. 1.007,
§ 4º, do CPC.
5. Inexistente omissão sobre a apreciação concatenada dos documentos
indicados, porque foram reputados insuficientes para demonstrar
hipossuficiência, exigindo-se prova cabal mediante demonstrações
contábeis atualizadas.
6. Inexistente omissão quanto à repercussão dos elementos
financeiros na deserção, uma vez explicitado o nexo entre a
insuficiência probatória, a intimação para preparo em dobro e a
inércia no recolhimento, com reconhecimento do vício insanável no
preparo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisou devidamente a questão referente à hipossuficiência da
pessoa jurídica, à intimação para preparo em dobro e à aplicação da
Súmula n. 481/STJ e do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Não há omissão
quando o STJ analisa devidamente a alegação de falta de exame
concatenado dos documentos de hipossuficiência. 3. Não cabem
embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
devidamente a repercussão dos elementos financeiros na deserção."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.007 § 4º, 1.026
§ 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA
PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu agravo
em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 481 do STJ e
do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, por insuficiência
de prova da hipossuficiência da pessoa jurídica e ausência de
preparo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ausência de
enfrentamento concreto e individualizado dos documentos apresentados
para demonstrar hipossuficiência financeira da pessoa jurídica;
(ii) saber se foi omitida a análise concatenada de credencial
bancária inválida, termo aditivo locatício com dispensa de aluguel e
IPTU, declaração do condomínio e apontamentos do SERASA; e (iii)
saber se a repercussão desses elementos na conclusão de deserção por
ausência de preparo foi apreciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à análise da hipossuficiência, pois o
acórdão registrou a intimação para comprovar a gratuidade ou
recolher em dobro, a resposta apresentada e a ausência de documentos
contábeis idôneos, aplicando a Súmula n. 481 do STJ e o art. 1.007,
§ 4º, do CPC.
5. Inexistente omissão sobre a apreciação concatenada dos documentos
indicados, porque foram reputados insuficientes para demonstrar
hipossuficiência, exigindo-se prova cabal mediante demonstrações
contábeis atualizadas.
6. Inexistente omissão quanto à repercussão dos elementos
financeiros na deserção, uma vez explicitado o nexo entre a
insuficiência probatória, a intimação para preparo em dobro e a
inércia no recolhimento, com reconhecimento do vício insanável no
preparo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisou devidamente a questão referente à hipossuficiência da
pessoa jurídica, à intimação para preparo em dobro e à aplicação da
Súmula n. 481/STJ e do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Não há omissão
quando o STJ analisa devidamente a alegação de falta de exame
concatenado dos documentos de hipossuficiência. 3. Não cabem
embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
devidamente a repercussão dos elementos financeiros na deserção."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.007 § 4º, 1.026
§ 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.