STJ — 3101708
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3effacef1eb714a4afe0640e9b3e6f6e4b19d122348cdbf49e07cc046e6ac1e1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1444379
- Número de registro na fonte
- 202504395116
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em
razão da incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e do afastamento de
negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao não enfrentamento específico do termo de composição colaborativa
e da apólice securitária, como suporte ao direito regressivo e à
denunciação da lide; e (ii) saber se houve omissão na aplicação das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ com ausência de análise direta dos arts. 125
do CPC e 88 do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. O julhgado não é omisso: enfrentou a denunciação da lide e a
inexistência de relação regressiva, bem como justificou a incidência
das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, afastando a violação do art. 1.022 do
CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a questão referente à denunciação da lide e à
ausência de relação regressiva. 2. Não cabem embargos de declaração
quando o acórdão embargado fundamenta a incidência das Súmulas n. 7
e 5 do STJ, inviabilizando o exame dos arts. 125 do CPC e 88 do
CDC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 125; CDC, art.
88.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em
razão da incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e do afastamento de
negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao não enfrentamento específico do termo de composição colaborativa
e da apólice securitária, como suporte ao direito regressivo e à
denunciação da lide; e (ii) saber se houve omissão na aplicação das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ com ausência de análise direta dos arts. 125
do CPC e 88 do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. O julhgado não é omisso: enfrentou a denunciação da lide e a
inexistência de relação regressiva, bem como justificou a incidência
das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, afastando a violação do art. 1.022 do
CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a questão referente à denunciação da lide e à
ausência de relação regressiva. 2. Não cabem embargos de declaração
quando o acórdão embargado fundamenta a incidência das Súmulas n. 7
e 5 do STJ, inviabilizando o exame dos arts. 125 do CPC e 88 do
CDC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 125; CDC, art.
88.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3101708 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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